por J. U. Jacoby Fernandes
Na última sexta-feira, 8, foi publicado neste site algumas informações sobre a importância dos órgãos de controle interno na Administração Pública. No âmbito das ações, corrigir e alterar atos, e particularmente contratos, é tarefa permanente que deve ser exercida de forma sistemática. Nesse sentido, inclusive periodicamente, o governo determina a reavaliação dos contratos administrativos, visando aferir a prática de novas condições de mercado.
Art. 3º Compete ao Comitê de Controle Interno Administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I – dar conhecimento ao Ministro de Estado e ao Secretário-Executivo sobre o andamento das providências adotadas em cumprimento às determinações e recomendações dos órgãos de controle externo e interno de que trata o art. 1º desta Portaria; e
II – subsidiar a melhoria dos controles internos administrativos do Ministério.
Parágrafo único. Caberá aos representantes do Comitê levantar junto aos respectivos órgãos os dados e as informações necessárias ao cumprimento das competências previstas neste artigo.
Art. 4º O Comitê de Controle Interno Administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador ou por solicitação dos seus representantes.1
Farão parte do comitê o Assessor Especial de Controle Interno, que o coordenará; o Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça; o Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Justiça; o Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor; o Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; entre outros profissionais. As atribuições do comitê se coadunam com a previsão constitucional do art. 74, inc IV, que atribui como finalidade dos sistemas de controle interno: “apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional”.
No âmbito do Distrito Federal, também foi publicada ontem relevante norma que trata da instituição de uma comissão de avaliação de contratos na Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo do Distrito Federal. O dispositivo legal assim estabelece:
Art. 1º […]
1º – A comissão será composta pelos seguintes membros:
I – Secretário (a) Adjunto (a), da Secretaria-Adjunta de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
II – Subsecretário (a) de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria-Adjunta de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
III – Subsecretário (a) de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria-Adjunta de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
IV – Subsecretário (a) de Administração Geral, da Secretaria-Adjunta de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; e
V – Subsecretário (a) de Compras Governamentais, da Secretaria-Adjunta de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.2
A portaria fixa que compete aos subsecretários fomentar a ampla renegociação dos contratos sob a gestão da Secretaria de Fazenda nos moldes do Decreto Distrital nº 39.624/2019. A Secretaria estabelece prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável a critério do presidente da comissão, desde que justificada a sua necessidade.
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1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Portaria nº 96, de 08 de fevereiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 29, p. 57, 11 fev. 2019.
2 DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão. Portaria nº 66, de 1º de fevereiro de 2019. Diário Oficial do Distrito Federal: seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 29, p. 02, 11 fev. 2019.