Ícone do site Portal – Professores Jacoby Fernandes

Indenização por má prestação de serviço público

por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis

Após longo trajeto histórico da intervenção do Estado no domínio econômico, assiste-se, na atualidade, ao desenvolvimento do processo de prestação de serviços por terceiro. Há o chamado desaparelhamento do Estado, ou seja, a redução da dimensão do aparelho administrativo, fruto natural da evolução de ideias.

A prestação de serviço público pode ser feita por meio de concessão e permissão, conforme dispõe o art. 175 da Constituição Federal. A transferência de serviços públicos pressupõe a prestação destes de maneira adequada ao pleno atendimento dos usuários.

O serviço público delegado ao particular deve pressupor, ainda, a responsabilidade civil e o dever de indenizar em decorrência de ineficácia no cumprimento de suas obrigações. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

É importante se reportar também ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. A Política Nacional de Relações de Consumo, ainda, tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

O prestador não pode se excursar de cumprir fielmente o pactuado perante a população e o ente público responsável, sob pena de o consumidor pleitear a correta prestação ou a equivalente indenização perante o Estado ou o concessionário, pela ineficiente prestação.

Quanto ao dever de indenizar, o art. 37 da própria Constituição dispôs que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, há a responsabilidade objetiva, isto é, independe de culpa.

O Judiciário vem, de todas as maneiras, protegendo os direitos fundamentais e assegurando o cumprimento da Constituição. Nesse sentido, destaca-se decisão desta semana, referente à responsabilidade de concessionária pela falta de eficiência na prestação de seus serviços.

O desembargador Paulo Roberto Luppi, em decisão monocrática, manteve a condenação da concessionária Rodovia do Sol S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um homem que transitava de motocicleta na Rodovia ES-060 quando se deparou com um cavalo na pista, com o qual colidiu. A concessionária foi condenada, ainda, ao pagamento de R$ 987,00 a título de danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Segundo os autos, a vítima sofreu traumatismo craniano e afundamento do crânio, bem como se submeteu a cirurgia reparadora de crânio, nariz e dentes. Ainda de acordo com os autos, o homem ficou internado por aproximadamente 30 dias e contraiu pneumonia.

Em sua decisão, o desembargador Paulo Roberto Luppi destaca que “a concessionária de serviço público é responsável pela adequada preservação e fiscalização de suas vias, de forma que a presença de animal na pista de rolamento demonstra que a fiscalização era inadequada, resultando no acidente em testilha, devendo, assim, responder a concessionária pelo defeito na prestação do serviço que lhe é outorgado pelo Poder Público concedente”.1

1 Rodosol terá que indenizar motociclista em R$ 10 mil por causa de cavalo na pista. Portal ES Hoje. Disponível em: . Acesso em 06 fev. 2015.

Sair da versão mobile