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Inscrição em dívida e cobrança de créditos decorrentes de acórdãos do TCU

por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis

 

A Advocacia-Geral da União publicou regulamento no Diário Oficial desta segunda-feira sobre os procedimentos relativos à analise para inscrição em dívida e cobrança de créditos das autarquias e fundações públicas federais decorrentes de acórdãos do TCU.

A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal – CGCOB tem valiosa importância diante da cobrança dos créditos, já que possui como competência as funções relativas à apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, bem como a inscrição em dívida ativa e a correspondente cobrança amigável ou judicial.1

Quando o Tribunal de Contas imputa responsabilidade às autarquias e fundações públicas federais e estas não pagam o valor voluntariamente, seguir-se-á necessária execução judicial do acórdão, pois tal espécie de Corte não dispõe de poder para fazer a execução forçada de suas deliberações.

Na esfera de competência do TCU, toda ação de controle volta-se para a proteção mediata ou imediata dos recursos da União; de forma imediata, se forem lesadas as finanças ou o patrimônio da administração direta; de forma mediata, se envolvidos órgãos da administração indireta.

 Quando o TCU delibera pela condenação, constitui título executivo em favor dos cofres lesados, no caso da administração direta da União, em favor da Fazenda Pública Federal – como nesse caso o interesse da União estará envolvido, a competência desloca-se para a Justiça Federal; nos demais casos em que os cofres lesados forem de entidades com personalidade jurídica própria, a execução do julgado far-se-á na vara que for competente para a execução das dívidas em seu favor.

A norma também previu o que fazer caso o TCU, ao apreciar recurso administrativo interposto contra acórdão já transitado em julgado, modifique a decisão anterior, com repercussão no crédito das autarquias e fundações públicas federais: na hipótese de acréscimo do valor originário do débito – e já tendo sido prolatada a sentença em primeira instância –, os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal deverão, entre outras providências, efetuar outra inscrição em dívida ativa, referente aos valores acrescidos pelo TCU à condenação anteriormente proferida, e ajuizar a execução fiscal correspondente.

Para saber mais, consulte o livro Tribunais de Contas da Brasil, 3ª ed., Editora Fórum, 2012.

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1 Cartilha de atuação nas ações regressivas previdenciárias 2014. Portal da AGU. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/03/AGU_cartilhaacoesregressivasprevidenciarias2014.pdf>. Acesso em: 15 dez. 2014.

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