O art. 5º da Constituição de 1988, onde estão resguardados os direitos individuais de todos os cidadãos brasileiros, dispõe, em seu inc. LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
por J. U. Jacoby Fernandes e Matheus Brandão
Não é novidade para nenhum cidadão que um dos principais problemas do sistema judiciário brasileiro é a morosidade. Esta semana, inclusive, em entrevista ao programa Roda Viva, da TV Cultura, a ministra Carmem Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, destacou que tornar o Judiciário mais célere é um dos principais objetivos de sua atuação na condição de comandante desse Poder da República.
O art. 5º da Constituição de 1988, onde estão resguardados os direitos individuais de todos os cidadãos brasileiros, dispõe, em seu inc. LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A previsão, embora tenha sido inscrita no texto constitucional apenas em 2004 por meio da Emenda Constitucional nº 45, é intrínseca à prestação jurisdicional. Não há que se falar em justiça quando o direito não é garantido em período razoável ao cidadão.
Quando falamos nas cortes superiores, a demora na resposta ainda é mais notada, uma vez que a decisão do colegiado atinge um número muito maior de pessoas. As decisões das cortes superiores têm o condão de ditar os rumos da justiça em âmbito nacional. Ocorre, porém, que a quantidade de matérias e processos que chegam até esses órgãos não se coaduna com a sua vocação. No balanço apresentado pelo STF ao final de 2015, por exemplo, foi computado que ingressaram no Tribunal um total de 86.977 processos naquele ano, sendo 11.069 originários e 75.908 recursais.
O número realmente é muito alto. Alguns instrumentos foram utilizados pelo STF para tentar diminuir o número de processos que chegam à Corte, como o instituto da Repercussão Geral e a criação das súmulas vinculantes, também citados pela ministra Carmem Lúcia na entrevista mencionada anteriormente. Embora tais instrumentos tenham auxiliado no trabalho da Corte, estes estão longe de resolver o problema do número de processos que chegam aos gabinetes dos ministros.
Atualmente, está em discussão, no meio jurídico e parlamentar, a Proposta de Emenda Constitucional nº 209/2012, que trata de critérios mais rígidos para a interposição do Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. A proposta prevê a inclusão no art. 105 do seguinte: “§ 1º No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento”. 1
Na justificativa da proposta, os autores destacam que “acotovelam-se no STJ diversas questões de índole corriqueira, como multas por infração de trânsito, cortes no fornecimento de energia elétrica, de água, de telefone […] Desta forma, as alterações propostas serão de grande relevância ao bom funcionamento do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitirá uma atuação mais célere e eficiente às muitas e importantes questões de direito federal que lhes são apresentadas”.
Em reunião realizada na última segunda-feira, 17 de outubro, ministros do STJ se reuniram com integrantes do Conselho Federal da OAB para discutir a proposta. O encontro é muito produtivo, uma vez que é importante ouvir aqueles que são os responsáveis pela defesa dos jurisdicionados. É fundamental que a medida não cause prejuízo ao direito de defesa, representando uma ampliação dos direitos dos jurisdicionados com a rápida resolução das lides.
1 BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda Constitucional nº 209/2012. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=6C3C50455727EB07AE09D723D5707647.proposicoesWeb1?codteor=1020915&filename=PEC+209/2012>. Acesso em: 19 out. 2016.