
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 28, o Acórdão nº 830/2015 – Plenário1, por meio do qual o TCU determinou à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação – SAA/MEC [...].
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 28, o Acórdão nº 830/2015 – Plenário1, por meio do qual o TCU determinou à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação – SAA/MEC que, na gestão dos contratos decorrentes do pregão eletrônico e dos certames que vierem a sucedê-lo, para organização e execução de eventos, incluindo a formalização de termos aditivos e repactuações de preços, busque-se adequar os preços praticados aos preços do mercado, a fim de evitar expor o erário a riscos injustificados de prejuízos ou práticas antieconômicas, por meio da adoção das seguintes medidas:
[…] atente, considerando os arts. 5º, inciso VIII, e 9º, inciso XI, do Decreto 7.892/2013, para possível existência de “jogo de planilha” na fase de repactuação de preços dos itens relacionados à locação de espaço físico, haja vista que, no pregão Eletrônico […], enquanto esses itens tinham peso de apenas 0,95% na planilha de preços máximos que serviu de base para escolha da empresa vencedora, na amostra de eventos analisados pelo monitoramento deste Tribunal seu peso efetivo foi, em média, de 27% nas contratações realizadas.
Pregoeiro, fique atento! Nas licitações, o jogo de planilhas é uma estratégia de manipulação dos preços unitários, por meio de aditivos, em detrimento do erário, na qual são suprimidos ou reduzidos quantitativos com preços unitários mais vantajosos para a Administração e aumentados quantitativos com preços unitários mais benéficos ao contratado. O resultado é que, após os aditivos, o equilíbrio financeiro é desvirtuado e não necessariamente reflete o valor da proposta original mais vantajosa.
1 TCU. Processo TC nº 015.667/2011-1. Acórdão nº 830/2015 – Plenário. Relator: Ministra Ana Arraes.