por Alveni Lisboa
Em recente decisão no Acórdão nº 1.959/2017, o Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU decidiu que licitantes podem responder solidariamente por superfaturamento se não oferecerem preços que reflitam os paradigmas de mercado. O relator, ministro Benjamin Zymler, admitiu que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame sejam acima do patamar privado, desde que não sejam exorbitantes, e que tanto o servidor quanto o empresário devem responder no caso de preços excessivamente elevados.
Na visão dos ministros, diferentemente da esfera do direito privado – em que as relações são regidas pelo princípio da não contradição à lei, podendo o particular fazer tudo o que não lhe é vedado pelo ordenamento jurídico –, nas relações estabelecidas pelo Poder Público somente é legítimo fazer o que é expressamente previsto na legislação.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: ao disputar uma licitação, o licitante deve ter em mente todos os custos envolvidos, diretos e indiretos, na hora de elaborar o preço final. É preciso conhecer bastante o mercado e lembrar que a Administração pode atrasar o pagamento ou até dar o calote no fornecedor em razão da atual crise econômica. Muitos fornecedores sequer se atentam ao disposto no edital e entregam produtos diferentes do que foi solicitado, ocorrendo a recusa da Administração; ou aceitam um valor menor para ganhar o certame e tentam um aditivo contratual após algum tempo, quando percebem a inexequibilidade do produto ou serviço pelo preço contratado.
É fundamental, inclusive, que já se preveja a logística de entrega e potenciais riscos ou mudanças econômicas no decorrer do contrato. Por exemplo: se eu forneço morangos para um órgão público, devo levar em conta que o clima poderá mudar nos meses subsequentes e o preço de mercado disparar. Se tudo isso não for levado em consideração, gestor e licitante correm o risco de serem penalizados pelo TCU, como elenca o caso em tela.
Fonte: Tribunal de Contas da União e Portal Sollicita.