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Locação de imóveis na nova Lei de Licitações e Contratos: o que muda

Por Alveni Lisboa

A nova Lei de Licitações e Contratos – PL 1292/1995 – faz uma série de mudanças em vários aspectos das compras públicas brasileiras. Uma questão bem específica costuma tirar o sono de muitos gestores: a locação de imóveis. Isso porque a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 24, estabelece a possibilidade de se alugar um imóvel para atendimento as finalidades da Administração Pública por dispensa de licitação. E quando se trata de dispensa, o gestor público teme descumprir preceitos legais e ser punido. Mas, afinal, o que muda na nova lei sobre a locação de imóveis?

Segundo o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o texto do projeto da nova lei de licitações mantém coerência com a Lei nº 8.666/1993. “O texto-base do PL aprovado pela Câmara continua admitindo a possibilidade de contratação direta, sem licitação, para a locação de imóvel para uso da Administração, quando as condições de uso e localização condicionem a escolha”, ensina.

O professor Jacoby lembra que foi acolhida a sugestão de inserir essa hipótese de contratação direta agora entre os casos de inexigibilidade e não mais de dispensa. Outra novidade foi o acolhimento da proposta de exclusão da expressão que exigia que o imóvel a ser locado fosse “destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração”. “Esse limitador impedia a contratação sem licitação para finalidades administrativas acessórias, mas igualmente importantes, além de levar o gestor para limbo das expressões de indetermináveis ou subjetivas, ficando refém de intérpretes diversos”, explica Jacoby Fernandes.

Assim, as mudanças no âmbito da locação de imóveis trazidas pela nova Lei de Licitações foram importantes para dar mais flexibilidade ao gestor. As novidades não foram tão radicais, mas passarão a oferecer mais possibilidade ao servidor que precisa alugar salas ou prédios para o desempenho das atividades da Administração Pública.

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