Manifestação do pensamento que causa dano não pode ser anônima

No último dia 14 de julho, foi comemorado o Dia Mundial da Liberdade de Pensamento. A liberdade de pensamento, de opinião e de expressão é direito que nos remete a 1789, ano em que, pela primeira vez, foram definidos a liberdade e os direitos fundamentais do Homem, por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na Assembleia Constituinte da França.

Por Juliana Sebusiani

No último dia 14 de julho, foi comemorado o Dia Mundial da Liberdade de Pensamento. A liberdade de pensamento, de opinião e de expressão é direito que nos remete a 1789, ano em que, pela primeira vez, foram definidos a liberdade e os direitos fundamentais do Homem, por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na Assembleia Constituinte da França.

No dia 14 de julho, ocorreu a queda da Bastilha. Este acontecimento possibilitou a Revolução Francesa, responsável por imprimir no povo uma nova forma de pensar. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi o documento que serviu de base para a Declaração Universal dos Direitos Humanos e que foi promulgada pela Organização das Nações Unidas – ONU em 1948.

Todos esses fatos importantíssimos da história foram precursores de inúmeras conquistas da sociedade. No Brasil, a liberdade de pensamento vem expressa no artigo 5º da Constituição Federal. No seu preâmbulo, a Carta Magna já definiu o Brasil como um Estado Democrático de Direito, e assegurou em suas normas a livre manifestação do pensamento aos brasileiros.

O jurista, Jacoby Fernandes afirma que “a liberdade de se expressar livremente só é representativa da democracia, quando o próprio Estado assegura e estabelece limites a responsabilidade decorrente do direito fundamental”. O advogado, lembra Nelson Jobim para quem “o denuncismo é incompatível com o regime democrático”. Os direitos à liberdade do pensamento e de expressão devem coexistir com a delimitação da responsabilização de quem usufrui do direito.

O jurista sustenta que o direito de liberdade de expressão implica necessariamente a identificação daquele que expressa, vedando-se, portanto, o anonimato. “O Estado deve ser garantidor de valores. É seu dever assegurar que a manifestação que causa dano não seja anônima”, afirma.

Jacoby Fernandes é autor do trabalho intitulado Denúncia Contra Agente Público, apresentado durante o XI Encontro Internacional de Juristas ocorrido na Itália. O artigo foi publicado pela Editora Rede – Publicações Jurídicas no livro Juristas do Mundo, como parte de uma coletânea de textos produzidos por profissionais do controle, magistrados, membros de Cortes de Contas, Ministério Público e Polícia Judiciária. 

 

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