Ministério Público do Tribunal de Contas não é subordinado ao CNMP

O deputado estadual Dirceu Dresch – PT/SC – encaminhou petição ao CNMP com informações acerca de supostas irregularidades administrativas no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, entre as quais o excesso de servidores em cargos comissionados, desvio de função, burla ao concurso público, pagamento de vantagens pecuniárias indevidas, não previstas em lei ou acima do limite legal, permissão para jornada de trabalho privilegiada. [...]

por Ludimila Reis

O Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP, ao realizar procedimento de controle administrativo com a relatoria do conselheiro Walter de Agra Júnior, reconheceu por maioria de votos a incompetência do CNMP para processar e julgar atos cometidos por membros do Ministério Público de Contas, razão pela qual determinou o arquivamento do Procedimento de Controle Administrativo ante a falta de atribuição por parte do CNMP para realizar o controle externo dos atos dos seus membros.1

O deputado estadual Dirceu Dresch – PT/SC – encaminhou petição ao CNMP com informações acerca de supostas irregularidades administrativas no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, entre as quais o excesso de servidores em cargos comissionados, desvio de função, burla ao concurso público, pagamento de vantagens pecuniárias indevidas, não previstas em lei ou acima do limite legal, permissão para jornada de trabalho privilegiada. O deputado solicitou providências no âmbito do CNMP, tendo em vista supostas irregularidades envolvendo o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Ao julgar o processo requerido, ficou acordado que:

“[…] O MP especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa Instituição.” (STF, ADI 2.378, Rel. Min. Maurício Corrêa). Por estar institucionalmente vinculado respectivo Tribunal de Contas […], o Ministério Público Especial encontra-se, por conseguinte, na esfera do Poder Legislativo, na exata medida em que os Tribunais de Contas constituem-se em Órgão auxiliar daquele Poder. […] Sendo a gestão administrativa e financeira realizada pelo próprio Tribunal de Contas […] entendo que seria uma intervenção indevida do CNMP no Poder Legislativo, fiscalizar e punir membros que atuam como braço daquele poder. O Ministério Público da União, por intermédio da Nota Técnica PGR/SRI Nº 004/2013 emitida pela Procuradoria Geral da República e o Colégio de Procuradores Gerais de Justiça já se manifestaram contra a participação do Ministério Público de Contas no CNMP, o que reforma a incompetência deste órgão constitucional para fiscalizar os membros do Ministério Público de Contas.

Por fim, o CNMP aproveitou a oportunidade e modificou o posicionamento para se readequar aos comandos e limites constitucionais, concluindo não apenas pela incompetência de apurar atos praticados por membros do Ministério Público de Contas, como também para zelar pela simetria entre Ministério Público e Magistratura e respeito à independência e autonomia dos poderes.

É comum confundir o Ministério Público com o Ministério Público de atuação junto aos tribunais de contas, o que gera uma celeuma jurídica. O mestre Jacoby Fernandes defende veementemente a independência do Ministério Público junto aos tribunais de contas.

Para saber mais, consulte o livro Tribunais de Contas do Brasil, 3ª ed., Editora Fórum, 2012, da Coleção Jacoby Fernandes de Direito Público.

1 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo PCA nº 0.00.000.000470/2014-87. Relator: Conselheiro Walter de Agra Júnior. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 fev. 2015.  Seção 1, p. 52-53.

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Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites