Orientação sobre procedimentos relativos à prestação de contas ao TCU

A controladoria-Geral da União aprovou norma destinada a orientar tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre os procedimentos relacionados à prestação de contas anual a ser apresentada ao Tribunal de Contas da União, na forma prevista na Instrução Normativa TCU nº 63, de 01.09.2010 ou norma que a substitua1.

por J. U. Jacoby Fernandes

A controladoria-Geral da União aprovou norma destinada a orientar tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre os procedimentos relacionados à prestação de contas anual a ser apresentada ao Tribunal de Contas da União, na forma prevista na Instrução Normativa TCU nº 63, de 01.09.2010 ou norma que a substitua1.

A instituição da norma tem como fundamento o disposto no Decreto n.º 3.591, de 06 de setembro de 2000, que dispõe que compete à CGU a orientação normativa e a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema, e às Secretarias de Controle Interno, no âmbito de suas jurisdições, bem como aos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios, orientar os administradores de bens e recursos públicos sobre a forma de prestar contas.

A Instrução Normativa nº 63, de 1 de setembro de 2010 estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 1992.

O dever de prestar contas, contra o qual se debatem vários segmentos da Administração, notadamente aqueles que, fraudando a verdade, procuram antagoniza-lo ao comando da eficiência, constitui, também no Direito comparado, norma elementar de conduta de quem quer que se utilize dos recursos públicos. Basta lembrar, como referido no capítulo 1, que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, registra em seu art. 15: “a sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração”.

A prestação de contas é uma obrigação constitucional de quem trabalha com recursos públicos, na sua mais lata acepção, assim entendidos os que provêm do erário ou pela sua natureza têm origem a tanto equiparada, como ocorre com as contribuições parafiscais.

Insculpido no inciso II do art. 71 do Estatuto Político fundamental, dirige-se ao controle externo da Administração Pública, fixando-se a competência das Cortes de Contas apenas, como regra, sobre aqueles que atuam como agentes da Administração Pública, na mais ampla acepção.

Estão jungidos deste dever os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. Tendo em vista que o art. 75 da Constituição Federal estabeleceu que o controle externo federal constitui paradigma para os Estados e Distrito Federal, é lícito estender esse entendimento sobre o dever de prestar contas aos que se encontrem em situação idêntica nas demais esferas de governo.

1CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.Portaria nº 522, de 4 de março de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 mar. 2015. Seção 1, p. 3-4. 

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