Parcelamento de débitos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Com o repasse de recursos para as entidades componentes da Administração Indireta, órgãos e outros, dá-se a indigência de fiscalização da aplicação do dinheiro público. São frequentes os prejuízos divulgados em auditorias do TCU, jornais e revistas. 

Com o repasse de recursos para as entidades componentes da Administração Indireta, órgãos e outros, dá-se a indigência de fiscalização da aplicação do dinheiro público. São frequentes os prejuízos divulgados em auditorias do TCU, jornais e revistas. 

Com a apuração, há, em regra, o ressarcimento, o que enseja a Tomadas de Contas Especial, processo de natureza administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário.

Antes da sua instauração, a Administração poderá utilizar a via administrativa sem que seja necessário mover a corte de contas para restaurar um débito que pode ter ocorrido até mesmo por boa-fé do gestor público.

Atendendo ao princípio da economicidade, é estabelecido o valor de alçada – que não motiva a instauração de Tomada de Contas Especial –, devendo a autoridade administrativa tomar providências necessárias e suficientes à prescrição dos recursos públicos. Tendo em vista que a TCE tem um custo para a Administração, os Tribunais de Contas devem ser sensíveis na fixação do valor de alçada, sob pena de impor a prática de atos incompatíveis com esse princípio.

Embora não seja o primeiro órgão a utilizar este mecanismo, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio divulgou no Diário Oficial, nesta quinta-feira, norma1 que estabelece os procedimentos a serem observados para o parcelamento administrativo de débitos junto ao referido Ministério, oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntárias, tais como convênios, termos de parceria e outros instrumentos congêneres.

O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pela Unidade Gestora concedente em até 30 dias, contados da data do efetivo recebimento. Para a autorização do pedido de parcelamento, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: não tenha havido a remessa da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União – TCU;  ausência de indícios de dolo ou má-fé do responsável em relação aos prejuízos causados ao erário; e não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

É importante ressaltar que o pedido de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil. O parcelamento poderá ser concedido em até 24 parcelas mensais consecutivas, não inferiores a 5 salários-mínimos, piso nacional, vigentes à época da concessão.

Caso a situação que originou o débito tenha motivado a inscrição do requerente em cadastro de inadimplência, a suspensão da inscrição fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela. O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão.

Consulte o livro Tomada de Contas Especial, 5ª ed., Editora Fórum, 2012 e saiba mais sobre o assunto.

1MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. Portaria nº 267, de 08 de outubro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 out. 2014. Seção 1, p. 69-70.

Fonte: Portal Canal Aberto Brasil

 

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