Do portal do STF
Pedido de vista formulado pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu, na sessão desta quarta-feira (30), o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a lei mineira que trata do “acesso” como uma das formas de provimento de cargos públicos. A Lei mineira 10.961/92 reservou 30% dos cargos vagos no nível inicial do segmento de classe imediatamente da carreira, a serem preenchidos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de Minas Gerais, para os próprios servidores públicos estaduais.
A vigência da lei está suspensa desde novembro de 1993, quando o STF deferiu liminar, nos termos do voto do ministro Celso de Mello, relator originário da ação.
De acordo com voto do ministro Celso de Mello, embora qualifique o “acesso” como fase da carreira, a norma impugnada, na realidade, reserva vagas em favor de uma “clientela interna específica”, com evidente lesão ao postulado constitucional da universalidade dos procedimentos seletivos destinados à investidura em cargos, funções ou empregos públicos (artigo 37 da Constituição Federal).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade atualmente tem como relator o ministro Marco Aurélio, que apresentou seu voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação, a fim de que seja dada interpretação conforme a Constituição. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio aplica a Súmula 685 do STF, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia autorização em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
O relator, entretanto, ressalva a possibilidade de reserva de um percentual de vagas para movimentação interna dentro da mesma carreira. A ministra Cármen Lúcia e os ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa votaram pela total procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na medida em que consideram que a movimentação na mesma carreira não dispensa a prestação de novo concurso público.