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Plenário do STF julgará se TCU pode determinar bloqueio de bens

por Alveni Lisboa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF realizará o julgamento sobre a competência do Tribunal de Contas da União – TCU de determinar o bloqueio de bens. A 1ª Turma do STF decidiu deslocar o assunto para decisão em Plenário em razão da relevância do tema, que envolve, inclusive, recursos de empresas envolvidas na operação “Lava Jato”. Não foi marcada uma data para o julgamento na Corte.

Em setembro do ano passado, o ministro Marco Aurélio havia proferido liminares nos processos para resguardar os direitos patrimoniais dos envolvidos. De acordo com o entendimento adotado, o TCU deveria apelar ao Judiciário para obter as ordens de bloqueio, não havendo fundamento legal para fazê-lo de ato próprio. A decisão foi embasada na época pelo art. 61 da Lei Orgânica do TCU – Lei nº 4.443/1992 –, que estabelece a aplicação de multas e exige que o Tribunal recorra ao Poder Judiciário, por intermédio do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, para a decretação da indisponibilidade dos bens dos julgados em débito.

Na semana passada, o TCU determinou o bloqueio de bens da ex-presidente Dilma Rousseff por causa de supostos prejuízos causados na compra da refinaria de Pasadena pela Petrobras. Também foram bloqueados os bens do ex-ministro Antonio Palocci, do ex-presidente da Petrobras José Sérgio Gabrielli, além de outros integrantes do Conselho de Administração da estatal na época da negociação. Em setembro, a Corte determinou o bloqueio de bens de acusados de envolvimento em irregularidades de obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, no qual teria havido sobrepreço de R$ 506 milhões.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o TCU é um órgão que auxilia o Poder Legislativo no controle das contas do Executivo. Tem autonomia para processar e julgar as infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas em lei. Entre as sanções que a Corte de Contas pode aplicar, estão multas, inabilitação para ocupar cargo público e medidas cautelares. O art. 274 do Regimento Interno do TCU, inclusive, é taxativo ao elencar que o Plenário pode solicitar ao Ministério Público de Contas, à Advocacia-Geral da União ou aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas “as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito”.

A indisponibilização de bens deve ser ponderada, sob o risco de levar à falência empresas supostamente envolvidas e à insolvência das pessoas físicas. É necessária cautela com a sanha punitiva para que não sejam tomadas decisões errôneas no decorrer do processo. Se ambos não tiverem condições de arcar com os pagamentos, o maior prejudicado é o próprio Estado, que ficará sem receber o que lhe é devido. Isso sem mencionar o impacto na economia e os milhares de postos de emprego que serão extintos em razão do fechamento das empresas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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