por Kamila Farias
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 10.382/2018, oriundo do Senado Federal, que regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, recurso que permite antecipar processos licitatórios na Administração Pública. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão submeter levantamentos, investigações, estudos e projetos para subsidiar a estruturação de empreendimentos vinculados a concessão ou permissão de serviços públicos; a parcerias público-privadas; e a contratos de arrendamento ou de concessão de direito real de uso sobre bens públicos. O edital de chamamento também deverá indicar o valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos apresentados via PMI. Esse pagamento não poderá ser superior a 2,5% do total da proposta vencedora da futura licitação.
A princípio, o ressarcimento pelo projeto acatado por meio do PMI será de responsabilidade do vencedor da licitação. Entretanto, o texto prevê que, caso seja ultrapassado o prazo de dois anos após a publicação do resultado da PMI sem que o processo licitatório tenha sido iniciado, a compensação pode ser feita pelo Poder Público, desde que haja interesse da Administração.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o PMI é um instrumento jurídico definido no Decreto nº 8.428/2015 e permite à iniciativa privada a elaboração de projetos, estudos técnicos e de viabilidade econômica, a fim de subsidiar a Administração Pública antes de o agente privado firmar parceria com o governo ou assumir serviços públicos. Atualmente, a maior parte das concessões comuns e parcerias público-privadas brasileiras é estruturada por meio do PMI. Esse instrumento é utilizado com frequência cada vez maior pela Administração Pública. Os benefícios teóricos do PMI estão alinhados, em primeiro lugar, ao seu potencial de prover eficiência econômica aos contratos administrativos de delegação da prestação de utilidades públicas.