A Presidência da República alterou a base de cálculo e as respectivas alíquotas reduzidas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. [...]
por Juliana Sebusiani e Alveni Lisboa
A Presidência da República alterou a base de cálculo e as respectivas alíquotas reduzidas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. A medida se deu por meio da publicação, no Diário Oficial da União, do Decreto nº 8.392, de 20 de janeiro de 2015, que alterou o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
A norma modificou o art. 7º da Lei do IOF, que regulamenta a base de cálculo e as alíquotas reduzidas nas operações de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito; nas operações de desconto, incluindo a de alienação a empresas de factoringde direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; no adiantamento a depositante; nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido e, entre outras operações, nos empréstimos, até mesmo sob a forma de financiamento.
Pela nova redação, a base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF passou de 0,0041% para 0,0082% nas operações cujo mutuário é pessoa física. A depender do tipo de transação, esse percentual incidirá ao dia. Na prática, o que o governo fez foi dobrar o valor cobrado no imposto. Uma das principais áreas afetadas é o crédito para aquisição de imóvel não residencial feito por pessoa física – utilizado, geralmente, para aluguel e/ou especulação imobiliária.
A medida faz parte do pacote de ações implementadas pelo novo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, para tentar reconquistar a confiança dos investidores e corrigir distorções nas contas do Governo Federal.
Fonte: Canal Aberto Brasil