Após a prestação de contas, o órgão encarregado da análise desta poderá concluir pela irregularidade ou não. Esse fato poderá ensejar a necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE.
Após a prestação de contas, o órgão encarregado da análise desta poderá concluir pela irregularidade ou não. Esse fato poderá ensejar a necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE. Em caso de irregularidade em contas prestadas a uma unidade administrativa, caberá a instauração de TCE; contudo, se as contas são prestadas ao Tribunal de Contas, como ocorre com as contas anuais, não se instaura a TCE.
Nesse caso, as cortes de contas costumam notificar o responsável para sanar as irregularidades apontadas, efetivando, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa. O procedimento poderá ser determinado em despacho saneador. Não sanadas as irregularidades, seguirá o julgamento.
A diferença que muitas vezes surpreende o leigo é que a TCE é um instrumento de controle para definir a regularidade na aplicação de bens, dinheiros e valores. As contas, sejam ordinárias ou especiais, têm por objetivo documentar os fatos, não fazendo sentido que nas contas anuais se determinasse uma TCE. Tal procedimento somente é admitido se:
a) o fato a ser apurado, pela extensão e relevância, não possa ser avaliado na via estreita das contas anuais; e
b) não haja indícios da participação direta dos responsáveis pelas contas anuais.
Sem a cumulatividade dessas condições, a irregularidade das contas anuais se resolve nas próprias contas anuais.
Esse e outros exemplos podem ser encontrados no consagrado livro Tomada de Contas Especial: processo e procedimento na Administração Pública e nos Tribunais de Contas, Editora Fórum. A 6ª edição da obra está no prelo, aguardem!