Obras públicas não são iniciadas com projetos básicos ou executivos. A norma determina1 que sejam elaborados estudos preliminares para avaliar a sua viabilidade técnica, econômica e ambiental. Uma análise inicial mais ampla que, se deficiente, pode causar prejuízos.
por J. U. Jacoby Fernandes e Jaques Fernando Reolon
Obras públicas não são iniciadas com projetos básicos ou executivos. A norma determina1 que sejam elaborados estudos preliminares para avaliar a sua viabilidade técnica, econômica e ambiental. Uma análise inicial mais ampla que, se deficiente, pode causar prejuízos.
Há exemplos notórios, como, uma Parceria Público-Privada – PPP planejada sem os elementos necessários para o seu funcionamento, como a inauguração do prédio sem os móveis para os servidores. A solução: um aditivo, mas teses jurídicas conservadoras inviabilizam aditivos em contratos longevos e peculiares como esse.
Tudo possível de ser evitado, se houver tempo para planejamento e, mais importante, se a responsabilidade pelos equívocos recair sobre quem tem a atribuição de executar a obra e entregá-la pronta para o uso.
Não é só isso, é comum a ocorrência de erros em projetos básicos e executivos em obras públicas.2 Quanto aos projetos básicos, há um bom exemplo do Tribunal de Contas da União – TCU, que determinou3 a utilização da Orientação Técnica OT-IBR nº 01/2006, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – Ibraop para guiar a elaboração de um projeto básico. Esse é um roteiro básico dos elementos principais de um projeto básico, não eximindo o gestor público de adequá-lo às peculiaridades de cada obra ou projeto que idealizar.
No campo teórico, sempre o parcelamento do objeto parece a melhor solução: devem-se contratar os estudos preliminares, o projeto básico e executivo e depois a obra. É o que dispõe a norma.
Embora projetos requeiram profissional legalmente habilitado com o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e a identificação do autor e sua assinatura em cada documento, não foi capaz até hoje de inibir deficiências em projetos.
A evolução normativa tem tentado corrigir esse problema crônico, por meio da contratação integrada em que um só contratado responsabiliza-se pelos projetos básico e executivo, execução da obra, montagem, realização de testes, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.4
Devido às dificuldades com a insuficiência do Projeto Básico e Executivo a legislação tem sido adaptada para superá-las, exemplos disso são: a instituição do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Lei nº 12.462/2011 – com a contratação integrada – e as Parcerias Público-Privadas – Lei nº 11.079/2004, com a figura do pedido de manifestação de interesse – PMI.
A manifestação de interesse tem por objetivo orientar a participação de parceiros privados na estruturação de projetos de PPP, no âmbito da administração pública. Alguns estados já regulamentaram o Procedimento em Consonância com as Leis Estaduais antes mesmo da publicação do Decreto.
A cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada contribui para que a execução das obras e a operação de serviços sejam bem estruturadas. É necessário, porém, que este instrumento seja analisado criteriosamente no tocante à competitividade da licitação e ao relacionamento entre as partes do futuro contrato, uma vez que quem se manifesta pode ser autorizado pela administração a estruturar a modelagem da PPP.
Se a iniciativa é do privado e, com isso, há mais possibilidade de tornar-se vencedor, certamente a qualidade nos projetos será evidente e será agregada a expertise do setor privado.
Críticas são frequentes quando quem se manifesta ganha a licitação; a lei prevê, no entanto, que a Administração pode autorizar empresários a oferecerem vários projetos de modelagem de PPP e depois escolher um; uma vez escolhido, se não for o vencedor da licitação, será indenizado pelo custo do projeto estimado pela Administração. Foi assim na PPP do Centro Administrativo do Distrito Federal.
A iniciativa privada quase sempre está na vanguarda das inovações no âmbito gerencial. O procedimento é importante, porque permite ao gestor público conhecer soluções funcionais para problemas crônicos da Administração Pública, e poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
A abertura desse procedimento é facultativa para a administração pública e será feita mediante chamamento público. Já a avaliação e a seleção desses projetos serão efetuadas por comissão designada pelo órgão ou pela entidade solicitante. Em relação ao edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento, este deverá conter obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Conforme estabelece o art. 19, o Decreto se aplica “às Parcerias Público-Privadas, inclusive às já definidas como prioritárias pelo Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal – CGP e, no que couber, às autorizações já publicadas por sua Secretaria-Executiva, para apresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por pessoa física ou jurídica de direito privado reguladas pelo Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006”.
1 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 6º
2 Engana-se quem pensa que só há erros em projetos de obras públicas. São comuns equívocos em obras privadas.
3 Vide Acórdão nº 632/2012 do Plenário, com fundamento no art. 12 e 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
4 BRASIL. Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Art. 9º.
Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 8.428, de 02 de abril de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 abril 2015. Seção 1, p. 01-03.