Publicação de aviso de edital

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 18 de março de 2015 o Acórdão nº 874/2015 – 2ª Câmara, por meio do qual o TCU deu ciência à Universidade Federal do Espírito Santo de várias irregularidades, dentre as quais destacamos a “[...] ausência de publicação do edital do Pregão Eletrônico para registro de preços em jornal de grande circulação”1.

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 18 de março de 2015 o Acórdão nº 874/2015 – 2ª Câmara, por meio do qual o TCU deu ciência à Universidade Federal do Espírito Santo de várias irregularidades, dentre as quais destacamos a “[…] ausência de publicação do edital do Pregão Eletrônico para registro de preços em jornal de grande circulação”1.

Pregoeiro, fique atento! Sobre a publicação, a Lei nº 8.666/1993 definiu dois diários oficiais: o da União e o dos estados. Para fins de publicação de aviso de edital, o Diário Oficial do município não tem validade; terá plena validade, no entanto, para todas as demais publicações, como decisão e ratificação da contratação direta sem licitação, resultado do julgamento e dos recursos, dos contratos e seus aditamento.

 É que a lei fez uma distinção entre publicação na imprensa oficial – termo que conceituou no art. 6º, inc. XIII – e a publicação referida no art. 21 quando expressamente indicou o veículo de divulgação; assim, apenas para os efeitos de publicação dos avisos de edital, restringiu-se ao Diário Oficial da União e dos estados, conforme o caso, sem fazer referência ao Diário Oficial do município.

No mesmo artigo, a Lei nº 8.666/1993 exige, ainda, que o aviso seja publicado em jornal diário de grande circulação no estado e, se houver, no município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem.

As regras de publicação do edital do pregão definem, além desses meios, a internet como instrumento, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 10.520/2002. Inovando sobre o tema, o Decreto nº 5.450/2005 estabeleceu que a divulgação do aviso do edital deve ocorrer, independentemente do valor, pela forma definida nessa mesma norma para aquisições de maior vulto.

No âmbito da União, para os órgãos vinculados ao Sistema de Serviços Gerais – SISG que operem o pregão na forma eletrônica, foi estabelecida regra peculiar ao registro de preços, exigindo ainda outros meios de divulgação, independentemente do valor.

1 TCU. Processo TC nº 041.677/2012-9. Acórdão nº 874/2015 – 2ª Câmara. Relator: Ministro Vital do Rêgo

Fonte: Informativo Negócios Públicos

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Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites