Lei nº 8.666/1993 define uma série de critérios que permitem à comissão de licitação avaliar, sob o aspecto técnico, se o licitante possui condições para executar o objeto.[...]
por J. U. Jacoby Fernandes
A Lei nº 8.666/1993 define uma série de critérios que permitem à comissão de licitação avaliar, sob o aspecto técnico, se o licitante possui condições para executar o objeto. Para simplificar essas exigências, parece razoável limitá-las à comprovação de que o licitante já executou serviço ou fornecimento similar antes e, se for o caso, registro na entidade profissional competente.
Em decisão recente, os ministros do TCU deram ciência ao Hospital das Forças Armadas, autarquia vinculada ao Ministério da Defesa, sobre a ocorrência de falhas em edital de pregão, tais como:
[…] nos itens […] do edital, há exigência de qualificação técnica com expressões vagas, considerando que não se definiu o que seria “quantidade compatível”, e ficou obscura a referência ao “item pertinente”, afrontando os princípios do julgamento objetivo, da transparência e da isonomia, previstos no art. 5º do Decreto 5.450/2005 e no art. 3º da Lei 8.666/1993, e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 970/2014-TCU-Plenário, 1.443/2014- TCU-Plenário e 6.679/2014-TCU-1ª Câmara).1
Atenção Pregoeiro! Essa decisão caracteriza que medidas internas podem e devem ser adotadas para evitar ocorrências semelhantes. A qualificação técnica tem o artifício de demonstrar para a Administração Pública que o licitante possui capacidade técnica para realizar a licitação. Deve-se, no entanto, manter a competitividade do certame, evitando exigências exageradas e fora dos parâmetros.