Por Jaques F. Reolon
A Lei nº 13.019, publicada hoje, estabelece parcerias voluntárias entre órgãos e entidades das administrações públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios com organizações da sociedade civil. A denominação de parcerias voluntárias deve-se à possibilidade de o ajuste ser celebrado sem a transferência de recursos financeiros.
A seleção das organizações será realizada por meio de chamamento público. Por conter dispositivos bastante similares às contratações de OS e OSCIPs, a interpretação da norma deve ser realizada subsidiariamente com a aplicação da Lei nº 9.790/1999 e com a Lei nº 9.637/1998.
A norma veda a realização de parcerias para as funções típicas de Estado – de regulação, fiscalização, exercício do poder de polícia, entre outros –, prestação de serviços administrativos ao Estado, contratação de serviço de consultoria e apoio administrativo. Os Decretos-Lei nº 200/67 e nº 2271/97 já vedavam a terceirização das atividades-fins do Estado.
A Lei traz vedações à participação nos chamamentos públicos de organizações com pendências na prestação de contas, com contas julgadas irregulares, que contenham na sua formação agentes políticos e outras hipóteses.
As sanções imputáveis às organizações são advertência, suspensão e declaração de inidoneidade, com redação similar à da Lei nº 8.666/1993. A norma também afasta expressamente a aplicação da Lei nº 8.666/1993, como fez a Lei do Regime Diferenciado de Contratação. Também cria nova hipótese de improbidade administrativa, a de frustrar a licitude do processo seletivo para celebração de parcerias com as organizações.
As novas hipóteses de improbidade criadas pela norma possuem expressões em aberto, pouco contribuindo com a segurança jurídica dos agentes políticos responsáveis por realizar ou fiscalizar as parcerias. Um exemplo é a hipótese que pune quem agir com negligência na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas. Por isso, inafastável a necessidade de comprovar o dolo do agente público para puni-lo.
A Presidência vetou os incentivos para divulgação por meio de campanhas publicitárias das ações desenvolvidas pelas organizações por ausência de indicação das fontes de recursos. Também foi vedada a obrigação de a União prestar assistência técnica aos demais entes federados para a implantação de sistemas eletrônicos de contratação de bens e serviços por violar o pacto federativo. Esse dispositivo deveria ser vetado também porque não possui pertinência com o objeto da norma, em clara dissonância com o artigo 7º da Lei Complementar nº 95/1998.
Fonte: BRASIL. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias […]. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1º jul. 2014.Seção 1, p. 1-8.