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Representação apresentada ao TCU em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema “S”

por  Ludimila Reis

As entidades do Sistema “S” atuam em colaboração com a Administração Pública para fomentar o desenvolvimento nacional. Embora essas entidades não tenham a natureza pública, já houve vários questionamentos a respeito da aplicabilidade integral das regras de licitações e contratos para essas entidades. O Tribunal de Contas da União – TCU, por seu turno, já firmou entendimento que são inaplicáveis as regras da Lei nº 8.666/1993, de forma integral, às entidades paraestatais.

Apesar da submissão aos ditames das leis nos 10.520/2002 e 8.666/1993 e demais correlatas, o TCU entende que essas entidades paraestatais devem respeitar os princípios gerais que regem a contratação pública.

Nesse mesmo sentido é a Decisão nº 907/1997, do Plenário:

Denúncia procedente, em parte. Inspeção realizada no local, objetivando apuração dos fatos constantes da peça acusatória relacionados com problemas em processos licitatórios e contratação de pessoal. Natureza jurídica dos serviços sociais autônomos. Inaplicabilidade dos procedimentos estritos da Lei 8.666 ao Sistema ‘S’. Necessidade de seus regulamentos próprios. Uso de recursos parafiscais impõe necessidade de obediência aos princípios gerais da legislação federal pertinente. Importância da Auditoria Operacional. Determinações.1

No final de 2016, a Primeira Câmara do TCU decidiu, por meio do Acórdão nº 7.596/2016, que não há restrição para que licitantes ofereçam representações ao TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema “S”.

O acórdão em voga examinou representação que alegava violação ao princípio da publicidade, porém a unidade técnica concluiu que não houve violação ao referido princípio, tendo em vista que 64 empresas retiraram o edital. Sob outro prisma, recomendou-se, com fulcro no princípio da eficiência, que o Senac deveria utilizar o pregão para aquisição de bens. Veja: “avalie a conveniência e a oportunidade de adotar, obrigatoriamente, a modalidade pregão, preferencialmente sua forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns”.2

Nota-se que o TCU não impôs ao Senac a realização do pregão, até porque o SENAC escolheu a modalidade de licitação nos termos do seu regulamento próprio.

1 TCU. Processo TC nº 011.777/1996-6. Decisão nº 907/1997 – Plenário. Relator: ministro Lincoln Magalhães.

2 TCU. Processo TC nº 031.744/2016-8. Acórdão nº 7.596/2016 – 1ª Câmara. Relator: ministro Weder de Oliveira.

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