RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – LEI ANTICORRUPÇÃO

A Lei nº 12.846/2013 tratou de diferenciar a responsabilidade administrativa da judicial das pessoas jurídicas causadoras de atos lesivos à Administração. Ao fazê-lo, contudo, criou também situações que poderão trazer algum embaraço ao hermeneuta e aplicador das disposições legais.

A Lei nº 12.846/2013 tratou de diferenciar a responsabilidade administrativa da judicial das pessoas jurídicas causadoras de atos lesivos à Administração. Ao fazê-lo, contudo, criou também situações que poderão trazer algum embaraço ao hermeneuta e aplicador das disposições legais.

Exemplo disso é o estabelecimento de multa de até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, cumulada com a obrigação da reparação integral do dano causado. No caso de impossibilidade de utilização do critério do faturamento, a multa pode atingir o montante de R$ 60.000.000,00.

Os critérios dessa margem de variação na multa – na qual não é possível auferir o faturamento – não são claros, o que, numa variação tão grande de valores, pode conduzir a desmandos, em especial nas nossas pouco estruturadas prefeituras, que recebem vultosos aportes de recursos federais.

Isso gera insegurança jurídica ao administrado, o que não é dado à Administração Pública, pois um dos princípios que deve seguir é justamente o de garantir a segurança necessária da atividade administrativa. A insegurança implica riscos ao empresário. No momento atual, há empresários que se recusam a negociar com órgãos públicos, correndo-se o risco de aumentar esse contingente.

Uma das sanções previstas na Lei, a publicação extraordinária da decisão condenatória parece ter poucos efeitos práticos. Além disso, inseri-la como parte da responsabilização administrativa é inadequado, tendo em vista que, de acordo com o que dispõe o próprio diploma normativo, a publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, que é, como cediço, ato judicial e não administrativo.

Para saber mais sobre o tema, consulte a obra Lei Anticorrupção Empresarial, 1ª ed., Ed. Fórum, 2014, da Coleção Jacoby de Direito Público.

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