O estado do Rio de Janeiro elevou em R$ 640 milhões, nos anos de 2015 e 2016, os gastos com contratos sem licitações. A elevação corresponde a 66% a mais em gastos em comparação com o que foi gasto em 2013 e 2014. Da contratação de pessoal de apoio para unidades da Secretaria de Saúde ao fornecimento de comida para presos, as pastas somaram R$ 1,597 bilhão em contratos de emergência nos dois últimos anos.
De acordo com membros do governo, as condições previstas na lei que regulamenta os processos de licitação dão respaldo à Administração Pública. Uma das condições é a situação de calamidade pública aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio, em 2016.
A preocupação do governo com a manutenção do fornecimento de quentinhas para presídios pelo estado, por exemplo, fica evidente diante do número de contratos sem licitação com essa finalidade. Somente na edição do dia 02 de agosto de 2016 do Diário Oficial do estado, a Secretaria de Administração Penitenciária oficializou 14 autorizações para dispensas de licitação. Os gastos previstos variam de R$ 3 milhões a R$ 24 milhões.
Para 2017, a tendência apontada por servidores que atuam na área de logística do estado é de aumento nos gastos. Com o acúmulo de dívidas entre diversos entes do governo, a tendência é que haja mais calotes e a necessidade de mais acordos de última hora.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a legislação possibilita ao administrador público a opção de contratar, excepcionalmente, sem a realização do procedimento licitatório, os bens e serviços necessários para fazer frente a situações inesperadas que representem risco de dano à vida e ao patrimônio da população, uma vez que nem sempre se mostra possível atender ao regramento ordinário de seleção pública, que é o processo licitatório. Tais circunstâncias, no entanto, não devem ser confundidas com desorganização administrativa, em que o gestor se encontra diante de necessidades que deveriam ter sido resolvidas por meio de regular licitação.
Cabe salientar que a realização da licitação é a regra, mas, ressalvados os casos especificados na legislação, pode haver contratação direta, de forma excepcional, nos casos descritos em lei. Os casos de contratação direta estão descritos nos arts. 24 e 25 da Lei Geral de Licitações – Lei nº 8.666/1993. Assim, o elemento central da contratação emergencial é necessidade de uma contratação que não possa aguardar os trâmites regulares inerentes à realização do procedimento licitatório, uma vez que, a despeito da viabilidade de competição e da pluralidade de particulares disponíveis, circunstâncias extremamente graves e excepcionais fazem com que determinadas medidas precisem ser tomadas com a maior brevidade possível.
Fonte: Portal de Licitação.