A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu art. 15, rege que: “a sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração”. [...]
por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu art. 15, rege que: “a sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração”. Esse comando supranacional mostra que o dever de prestar contas, contra o qual se debatem vários segmentos da Administração, notadamente aqueles que, procuram antagonizá-lo ao comando da eficiência, constitui, também no Direito comparado, norma elementar de conduta de quem se utiliza dos recursos públicos.
No Direito brasileiro, a prestação de contas é uma obrigação constitucional, insculpida no inc. II do art. 71 da Constituição Federal, para todo aquele que trabalha com recursos públicos, na sua mais lata acepção, incluídos os que provêm do erário ou que, pela sua natureza, têm origem equiparada, como ocorre com as contribuições parafiscais.
O controle externo da Administração Pública é atribuição das Cortes de Contas e recai, como regra, sobre aqueles que atuam como agentes da Administração Pública, na mais ampla acepção.
Visando ao melhor cumprimento dessa tarefa, coube à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República a orientação dos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas.
Nesse sentido, foi publicada nesta terça-feira, 14, a Norma de Execução nº 02/2015 destinada a orientar tecnicamente os administradores de bens e recursos públicos dos órgãos e unidades integrantes da Presidência da República, Vice-Presidência da República e Advocacia-Geral da União sobre os procedimentos relacionados à prestação de contas anual a ser apresentada ao Tribunal de Contas da União, na forma prevista na Instrução Normativa TCU nº 63, de 01/09/2010, nas Decisões Normativas TCU n° 134/2013, n° 139/2014, n° 140/2014 e n° 143/2015, bem como na Portaria CGU n° 522/2015.
A Norma de Execução foi editada para haver consonância com o novo Sistema de Prestação de Contas – e-Contas, que contempla a integralidade dos conteúdos e peças referentes a essa obrigação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal a partir do exercício de 2014.
O novo sistema e-Contas entrou em vigor em março de 2015 e se destaca por suas melhorias que visam elevar a transparência na divulgação dos relatórios e trazer uma distribuição mais homogênea dos processos no TCU.
A Norma de Execução orienta aos administradores sobre aspectos gerais, auditoria anual de contas, envio de peças complementares ao relatório de gestão, publicação das peças na internet e outras minúcias.
Quanto à publicidade, destaca-se que os Processos de Contas Anuais estarão disponíveis na Controladoria-Geral da União – CGU, contendo arquivo com relatório de auditoria certificado e parecer do dirigente do controle interno.
1PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria de Controle Interno. Portaria nº 06, de 13 de abril de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 abr. 2015. Seção 1, p. 01-04.