O presidente do Paraguai, Mario Abdo Benítez, o governador do Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, e a ministra da Agricultura, Tereza Cristina, anunciaram que será lançado, em 20 de julho, o processo licitatório para o desenho do projeto de engenharia da ponte internacional sobre o rio Paraguai, que conectará a cidade de Carmelo Peralta, no Paraguai, a Porto Murtinho, no Mato Grosso do Sul.
As construções permitirão descongestionar a única via de acesso entre os dois países, a Ponte da Amizade, inaugurada em 1965, por onde circulam aproximadamente 39 mil veículos por dia. A construção das pontes com recursos de Itaipu foi autorizada por parecer da Advocacia-Geral da União – AGU, assinado em dezembro de 2018.
O advogado Murilo Jacoby, especialista em Licitações e Contratos, explica que o Decreto nº 9471/2018, que promulga o acordo entre o Brasil e o Paraguai para a construção da ponte rodoviária internacional sobre o rio foi publicado em agosto do ano passado.
“O decreto estabelece que os procedimentos licitatórios estarão amparados em Editais Binacionais de Bases e Condições, devendo as obras ser executadas exclusivamente por empresas estabelecidas no Brasil e/ou no Paraguai, cuja participação se dará conforme as respectivas legislações nacionais. Cada parte ficará responsável pelas respectivas obras complementares, os acessos à ponte e os postos de fronteira. E cada país arcará com os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em seus respectivos territórios”, explica Murilo Jacoby.
Como funciona a licitação internacional?
É considerada licitação internacional aquela em que a Administração promove sua divulgação no exterior, convocando empresas regidas e constituídas por leis de países estrangeiros. Em uma licitação nacional, para a aquisição pela Administração de determinados produtos, nada impede que empresas estrangeiras apresentem propostas. Somente quando a divulgação do certame for feita no exterior, será ela considerada internacional.
Conforme o art. 23, § 3, da Lei nº 8.666/1993, “a concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se, nesse último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País”.