Ícone do site Portal – Professores Jacoby Fernandes

Servidores lotados em consultorias jurídicas de ministérios em 2002 devem ser integrados à AGU, decide STF

Em decisão parcial, o Supremo Tribunal Federal – STF determinou a integração de servidores lotados em consultorias jurídicas de ministérios no quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União – AGU. Um recurso ordinário no Mandado de Segurança nº 34681 pedia a incorporação porque na época da edição da Lei nº 10.480/2002 os servidores estavam em exercício nas consultorias dos ministérios da Agricultura e da Educação. A Lei nº 10.480/2002 autorizou a transposição de diversos cargos efetivos ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos – PCC.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já havia reconhecido o direito à transposição do quadro de pessoal da AGU a servidores que comprovassem ser ocupantes de cargo efetivo – seja ele de nível superior, intermediário ou auxiliar – e integrantes do PCC ou planos correlatos das autarquias. Para tanto, o servidor não poderia integrar carreiras estruturadas e precisaria estar em efetivo exercício na época que a supracitada lei começou a vigorar.

O relator do caso no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, observou que os documentos apresentados nos autos e os dados que constam do Portal da Transparência do Governo Federal comprovaram que os servidores estavam em exercício nas consultorias jurídicas dos dois ministérios. O ministro citou manifestação do Ministério Público Federal – MPF, favorável ao pleito dos servidores, a qual aponta parecer da Consultoria-Geral da União em sentido similar, considerando que, mesmo não estando fisicamente instaladas na sede, as consultorias jurídicas dos ministérios são órgãos de execução da AGU.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: a decisão deve retroagir para abranger a todos os servidores na mesma situação. Logo, a integração produzirá efeitos funcionais a partir de agosto de 2002. O Supremo considerou, no entanto, que não é devido o pagamento de valores para os servidores anteriores à impetração do mandado de segurança. Isso porque a Súmula 269 do próprio STF estabelece que o MS não tem efeito equiparável a uma ação de cobrança e que a sua concessão não produz efeitos financeiros ou patrimoniais retroativos. Caso os servidores entendam que é devido o pagamento destes valores, deve-se ingressar com um processo administrativo ou ação judicial própria – conforme versa a Súmula 271.

Com informações da Voz do Brasil.

Sair da versão mobile