Uma entidade do Sistema S não faz parte da administração pública e, por isso, não precisa seguir os princípios de contratação utilizados para servidores. Além disso, a Lei 8.706/1993, que criou essas instituições, não previa tal tipo de processo seletivo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu de forma unânime que o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) não é obrigado a contratar empregados com critérios objetivos e conforme os princípios constitucionais da administração pública.
O Ministério Público do Trabalho da 3ª Região apresentou ação civil pública contra o Senat para que ele observasse, na seleção de pessoal, critérios objetivos conjugados com os princípios do artigo 37 da Constituição — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo os procuradores, as entidades gestoras de recursos públicos, como o Sistema S, também têm de observar esses fundamentos, inclusive na realização de processos seletivos, independentemente de integrarem ou não a administração pública.
O Senat defendeu a manutenção de seu sistema de escolha de pessoal, pois entende que as normas do artigo 37 somente se aplicam a quem compõe o poder público. A entidade afirma que, como beneficiário de recursos geridos pelo Estado, tem apenas a obrigação de comprovar ao Tribunal de Contas da União o uso correto deles nas atividades de interesse social.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou procedente a ação civil pública. A corte concluiu que a contratação de empregados pelo Senat deve ser precedida por processo seletivo objetivo, impessoal, transparente e amplamente divulgado. Segundo o TRT-3, isso é necessário, porque a entidade paga salários com recursos públicos distribuídos pelo INSS decorrentes de contribuições compulsórias de empresas.
Princípio da ilegalidade
A relatora do recurso do Senat ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, votou pelo seu provimento, por entender que o acórdão do TRT-3 violou o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição) ao obrigar a entidade do Sistema S a realizar processo seletivo não previsto na Lei 8.706/1993, que autorizou sua criação.
Cilene ainda citou decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 789.874/DF) no sentido de que os prestadores de serviço social autônomo, como o Senat, não precisam realizar concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição, porque não integram a administração pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur