Em sessão realizada nessa terça-feira, o Supremo Tribunal Federal – STF afastou entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU que condicionava o pagamento do abono de permanência a magistrados ao requisito do tempo mínimo de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Matéria publicada no portal do STF conceitua: “o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade”.
O abono representa o valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo para compensar o não exercício do direito à aposentadoria. A decisão confirma liminares concedidas anteriormente pelo ministro Marco Aurélio. Em seu voto, Marco Aurélio afirmou que o TCU aplicou ao § 19 do art. 40 da Constituição Federal, uma interpretação restritiva, “confundindo-se o direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono”, como destacado na reportagem do STF.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a decisão de mérito recente é fruto de um mandado de segurança impetrado por uma ministra do Tribunal Superior do Trabalho que estava descontente com a interpretação legal firmada pelo Tribunal de Contas da União. A decisão, no entanto, atinge uma coletividade.
Ainda em 2015, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra havia impetrado mandado de segurança com o mesmo objeto em favor de seus associados, conseguindo obter a tutela em caráter liminar. Os efeitos dessa liminar, posteriormente, foram estendidos aos magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, assim como deverá ocorrer com a decisão de mérito recente.
Fonte: Portal STF.