Por Kamila Farias
O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Dias Toffoli negou pedido de parlamentares para proibir a tramitação da Reforma da Previdência em razão da intervenção federal decretada no Rio de Janeiro. No Mandado de Segurança – MS nº 35535, o ministro explicou que a Constituição Federal veda a aprovação de emenda constitucional na vigência de intervenção, mas não proíbe expressamente a tramitação de propostas de emenda.
Inicialmente, o relator rejeitou a análise do mandado de segurança na parte relacionada ao Executivo, uma vez que os parlamentares não têm legitimidade para questionar o decreto de intervenção nessa via processual. Em relação à tramitação de PECs, o ministro assinalou que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição, esta “não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. O dispositivo, a seu ver, contém clara vedação à aprovação de emenda, mas não proíbe expressamente a tramitação.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o processo legislativo de emendas à Constituição é dividido em quatro fases: propositura; discussão e votação; aprovação; e promulgação. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Trata-se de limitação circunstancial. A princípio, por meio de uma interpretação literal do texto, seria possível afirmar que a Constituição impede a promulgação de Emendas naquelas situações, mas seria perfeitamente viável a deliberação, votação e aprovação pelo Congresso, já que o texto afirma que ela “não poderá ser emendada”, o que leva a crer que a vedação seria restrita ao ato final de promulgação. Assim, ao ser apresentada, a proposta de emenda à Constituição é analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à sua admissibilidade. Esse exame leva em conta a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da proposta. Se for aprovada, a Câmara dos Deputados criará uma comissão especial especificamente para analisar seu conteúdo. A comissão especial terá o prazo de 40 sessões do Plenário para proferir parecer. Depois, a PEC deverá ser votada pelo Plenário em dois turnos, com intervalo de cinco sessões entre uma e outra votação. Para ser aprovada, precisa de pelo menos 308 votos em cada uma das votações. Depois de aprovada na Câmara, a PEC segue para o Senado Federal, onde é analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e depois pelo Plenário, onde precisa ser votada novamente em dois turnos. Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Se o texto for alterado, volta para a Câmara, para ser votado novamente. A proposta vai de uma Casa para outra até que o mesmo texto seja aprovado pelas duas Casas.
Com informações do portal do STF.