por Alveni Lisboa
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por unanimidade, que existe legalidade na contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para a prestação de serviços de logística à Administração Pública. O processo foi impetrado pela ECT, que alegou que a publicação de acórdão pelo Tribunal de Contas da União – TCU impediu a renovação dos contratos vigentes e inviabilizou contratações que estavam em andamento.
Segundo entendimento do STF, embora não seja atividade exclusiva dos Correios, o serviço de logística deve ser entendido como afim ao serviço postal, o que justificaria a aplicação da modalidade. Também ressaltou que a ECT foi criada em 1969, ou seja, antes da Lei nº 8.666/1993.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: o STF entendeu que a ECT preenche os requisitos legais para enquadramento nas hipóteses de contratação direta. É importante salientar, entretanto, que a permissão legal para a dispensa da licitação não acarreta o dever da Administração em usá-la. Cabe a cada órgão realizar o juízo de valor. Se optar por usar a figura da dispensa de licitação, deve embasar a decisão com argumentos jurídicos sólidos. Em agosto do ano passado, a Consultoria-Geral da União, órgão da Advocacia-Geral da União – AGU, publicou um parecer que reforçou a dispensa de licitação para contratação dos Correios, mesmo com o entendimento contrário aos acórdãos do TCU.
Para saber mais sobre esse assunto, sugiro ao leitor conferir o livro Contratação Direta sem Licitação, 10ª ed., publicado pela Editora Fórum.
Com informações do Portal Sollicita.