A Controladoria-Geral da União – CGU só deve submeter os acordos de leniência ao Tribunal de Contas da União – TCU após a assinatura do termo? Este é o questionamento que o Supremo Tribunal Federal – STF deverá responder ao analisar o Mandado de Segurança nº 34.031-DF, impetrado pela Controladoria-Geral da União – CGU. A Controladoria valeu-se do § 14 do art. 16 da Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013 para embasar o mandado.
Na segunda-feira, 22, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 34.031 pela procedência do argumento da CGU: de somente encaminhar os acordos após fechado o acordo.
A CGU acredita que a negociação dos acordos de leniência é parte de sua competência institucional, em especial as prerrogativas legais e os trâmites processuais trazidos pela Lei Anticorrupção. O órgão garante que nada mudará sua relação com o TCU, que, segundo nota, sempre foi colaborativa e de confiança mútua.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: controle interno e externo precisam atuar de forma conjunta na busca pelos objetivos comuns da defesa do patrimônio público e do combate à corrupção. Não há uma relação de submissão, inclusive porque integram poderes distintos: a CGU é vinculada ao Executivo e o TCU ao Legislativo. Provavelmente, o STF deverá seguir o entendimento já firmado pelo ministro Gilmar Mendes.
A atuação da CGU é fundamentada no art. 74 da Constituição Federal e nas demais normas que regem o controle interno. O órgão tem caráter estritamente técnico. As conduções dos acordos, segundo a própria CGU, ficam sob a responsabilidade de auditores da Controladoria, servidores concursados, estáveis e treinados para tal finalidade.
Com informações do Portal da CGU.