por Alveni Lisboa
A regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública para recorrer não se aplica aos processos objetivos, que se referem ao controle abstrato de leis e atos normativos. Este é o entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF na quarta-feira, 6, que deve se tornar súmula. Vencido no julgamento de dois agravos, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a produção de uma súmula vinculante sobre a matéria, a ser elaborada posteriormente.
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Segundo Toffoli, a inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer, nos dois casos, não tem amparo na legislação em vigor. O ministro considerou que o recurso extraordinário foi detalhadamente disciplinado no CPC e na Lei nº 8.038/1990 sem que o legislador, em nenhum dos dois diplomas legais, tenha feito qualquer distinção quanto à natureza do recurso. “Por não estar prevista na legislação processual, a distinção acaba por causar situação de insegurança entre os destinatários da prerrogativa do prazo em dobro”, afirmou o presidente do STF, observando que, se o próprio legislador não faz qualquer distinção, não cabe ao julgador fazê-lo.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: os prazos processuais da Fazenda Pública tiveram alterações a partir das disposições do Novo Código de Processo Civil. Foi uma das iniciativas para reduzir a morosidade do Poder Judiciário, considerando que a Fazenda Pública é a principal litigante, exigindo atenção diferenciada às prerrogativas que a favorecem no âmbito dos prazos processuais. O imbróglio tem como foco o art. 183 do CPC, que estabeleceu prazo em dobro para todas as manifestações processuais da “União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Cabe ressaltar que o CPC de 1973 fazia uma distinção que não consta no Novo CPC: “quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer”.
Com informações do site Consultor Jurídico.