STJ afirma que prejuízo gerado pela dispensa ilegal de licitação é presumido

Conforme entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é presumido o prejuízo gerado pela dispensa de licitação sem motivo que a justifique, pois a ausência do certame impede que o Poder Público contrate a melhor proposta.

Conforme entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é presumido o prejuízo gerado pela dispensa de licitação sem motivo que a justifique, pois a ausência do certame impede que o Poder Público contrate a melhor proposta. Com isso, a Turma manteve a condenação do ex-prefeito de Ubatuba/SP, Paulo Ramos de Oliveira, por improbidade administrativa.

O ex-prefeito foi condenado pela Justiça de São Paulo a pagar multa porque comprou um carro sem licitação por R$ 126 mil. A sentença o condenou à perda da função pública, suspendeu os direitos políticos e o proibiu de contratar com o Poder Público por três anos. Ele também foi condenado a pagar multa civil equivalente a dez vezes sua remuneração. Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu as sanções impostas em primeiro grau e reduziu a multa para cinco vezes o salário do ex-prefeito.

A defesa alegou que a compra do carro não causou prejuízo ao erário, mas o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, não acolheu o argumento. Segundo ele, a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de considerar que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação da melhor proposta.

Gurgel de Faria esclareceu ainda que, apesar de o art. 12, inc. II, da Lei nº 8.429/1992 limitar a multa civil em até duas vezes o valor do dano, a 1ª Turma do STJ já reconheceu a viabilidade do ajuste da multa civil às peculiaridades do caso concreto.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: sempre que houver viabilidade de competição, deve o administrador promover a licitação para assegurar a garantia do princípio da isonomia. A licitação, no entanto, não é o único meio do garantir a efetividade dos princípios da isonomia e da impessoalidade – existe a contratação direta, por exemplo.  O que não se admite é que, havendo vários competidores, o agente administrativo proceda à contratação direta, com ofensa ao princípio da impessoalidade ou afrontando a isonomia que deve nortear a ação do administrador público no tratamento dos cidadãos. O art. 26 da Lei nº 8.666/1993 destaca que o administrador justifique a escolha do fornecedor ou executante, além de demonstrar cabalmente que a situação se enquadra em todos os requisitos do inciso que fundamenta a dispensa.

Fonte: Conjur.

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