TCE/RJ: o afastamento dos conselheiros e a retomada das atividades

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ figurou como tema recorrente na imprensa, não por sua atuação na função de controle, mas pela repercussão de uma operação policial.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ figurou como tema recorrente na imprensa, não por sua atuação na função de controle, mas pela repercussão de uma operação policial. No curso das investigações da operação Quinto de Ouro, da Polícia Federal, que investiga o pagamento de propina a autoridades públicas por empreiteiras, o Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou a prisão provisória de cinco conselheiros.

Em um colegiado de sete conselheiros, quando cinco deles estão impedidos de exercer as suas funções, o prejuízo à sociedade é evidente. Surgiu, então, dúvida sobre o modo de agir em situações como a que se impôs. Afinal de contas, a sociedade precisa que o órgão de controle externo esteja atuante para garantir a efetiva realização das atividades dos gestores públicos.

Para dar continuidade às suas atividades, o TCE-RJ retomou as sessões do plenário no último dia 04 de abril, após a conselheira Marianna Montebello Willeman convocar dois auditores para substituírem os conselheiros afastados. Um terceiro auditor já estava atuando como conselheiro substituto, totalizando quatro conselheiros, quórum mínimo para a realização da sessão plenária.

A medida demonstrou a responsabilidade da conselheira em buscar um mecanismo de garantir que as atribuições da Corte fossem realizadas, evitando-se a paralisação completa dos trabalhos. Uma eventual situação de impossibilidade de atuação poderia gerar graves prejuízos à atividade de controle e, consequentemente, à Administração Pública como um todo.

O tema, porém, foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal1 por conta do art. 76-A, § 3º, da Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 63/1990 – Lei Orgânica do TCE/RJ, que dispõe o seguinte: “no órgão pleno do Tribunal, não poderá participar concomitantemente mais de um auditor substituto, exceto no caso do auditor substituto compor definitivamente o corpo deliberativo”. Em análise liminar, o ministro Luiz Fux utilizou os trechos da Constituição de 1988 para afastar os efeitos do artigo supramencionado e garantir a atividades dos auditores substitutos.

Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas insculpidas na Lei Maior: ‘aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios’. Especificamente quanto às atribuições dos auditores ou conselheiros substitutos, aduz o art. 73, § 4º, da Carta Magna que, verbis: ‘O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal’.

O ministro Luiz Fux destacou que utilizou a jurisprudência do STF para chegar a tal entendimento. Observando a jurisprudência da Corte Suprema, consolidada em sucessivos julgados, entre os quais as representações de nos 753 (RTJ 46/442), 755 (RTJ 52/520), 758 (RTJ 54/642), 764 (RTJ 50/245) e 886 (RTJ 65/305), encontra-se o seguinte sumário, em parecer da Procuradoria-Geral da República, proferido no RE nº 78.568-AM: “Se o Estado-membro decide à luz de seus próprios critérios e interesses, instituir um Tribunal de Contas para auxiliar o legislativo na fiscalização financeira e orçamentária, deverá seguir, nas suas linhas fundamentais, o modelo federal”.

A decisão da conselheira Marianna Montebello Willeman em convocar os auditores encontra, assim, respaldo no texto constitucional. É certo que a matéria ainda será alvo da avaliação do plenário do STF, mas acredita-se que a deliberação seja no mesmo sentido daquela proferida pelo ministro Fux, considerando a necessidade de se manterem ativas as atividades de controle no TCE/RJ.

1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5698. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 04 maio 2017.

2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 78.568/AM. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 04 maio 2017.

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