TCU analisa representação sobre intervalo entre lances

Para tratar do intervalo mínimo entre os lances enviados pelo mesmo licitante, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, ligada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, editou a Instrução Normativa1 nº 03, de 16 de dezembro de 2011

por Ludimila Reis

Para tratar do intervalo mínimo entre os lances enviados pelo mesmo licitante, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, ligada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, editou a Instrução Normativa1 nº 03, de 16 de dezembro de 2011. A referida norma estabelece o seguinte intervalo mínimo entre os lances:

Art. 2º Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a vinte (20) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três (3) segundos.

Art. 3º Os lances enviados em desacordo com o artigo 2º desta norma serão descartados automaticamente pelo sistema.

  • 1º Em caso de falha no sistema, os lances em desacordo com a norma deverão ser desconsiderados pelo pregoeiro, devendo a ocorrência ser comunicada imediatamente à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.
  • 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência será registrada em campo próprio do sistema.

Embora a norma seja límpida ao tratar do intervalo mínimo, os pregoeiros ainda se equivocam durante a condução de pregão. No caso do Acórdão nº 86/2017 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU julgou  representação que apresentava supostas irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Comando Logístico do Exército que visava adquirir fardamento no valor estimado de R$ 60.202.068,00. A representante questionou a sua desclassificação do certame realizado pela pregoeira com o fundamento de que houve violação à Instrução Normativa nº 03/2013.

O Comando Logístico do Exercito reconheceu, em seus esclarecimentos apresentados ao TCU, que o entendimento da pregoeira relativo ao tempo de intervalo entre os lances, conforme o art. 2º da IN nº 03/2013 da então SLTI/MPOG, diferiria da interpretação do TCU em relação ao aludido dispositivo, nos termos do Acórdão nº 458/2015 – Plenário, de sorte que essa divergência teria resultado na indevida desclassificação da representante.

Assim, o próprio Comando requereu o cancelamento da cautelar suspensiva sobre os atos decorrentes do Pregão Eletrônico e, consequentemente, requereu a autorização para retornar à fase de habilitação para reabilitar a representante no certame, dando o devido prosseguimento, assim, ao procedimento licitatório.

O ministro André Luís ressaltou esse posicionamento do Comando Logístico: “o pronto reconhecimento pelo Colog do equívoco interpretativo praticado em relação ao art. 2º da IN 3/2013 da então SLTI/MPOG, com a indevida desclassificação da […] denota o respeitoso zelo do Exército em relação aos trabalhos de fiscalização empreendidos pelo TCU”.

Nesse sentido, o ministro ressaltou em seu voto:

  1. Em linhas gerais, a referida IN 3/2013 prevê duas regras distintas para o envios de lances: i)regra dos 20 segundos:somente será aceito um novo lance de um mesmo licitante após transcorridos 20 segundos do último lance registrado para esse mesmo licitante – é o dito “lance intermediário”; e ii) regra dos 3 segundos: para cobrir a melhor oferta entre lances e somente será aceito o lance, se ofertado após 3 segundos do melhor lance até então registrado.
  2. Para os lances intermediários, nada obsta que se admitam os intervalos de 3 segundos, mas esse reduzido intervalo a eles não se impõe, vez que não refletem na disputa pelo menor preço, prestando-se tão somente ao redimensionamento das propostas de um mesmo licitante, com certa repercussão sobre a classificação intermediária. E esse é o entendimento que se extrai doAcórdão 485/2015-Plenário(paradigma para a presente questão).

A representação foi conhecida e teve seu mérito considerado procedente pelo TCU. Além disso, considerou-se que a intenção do Comando Logístico em retornar o certame à fase de habilitação atendia o interesse público.

1 TCU. Processo TC nº 036.229/2016-4. Acórdão nº 86/2017 – Plenário. Relator: ministro André de Carvalho.

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