Para tratar do intervalo mínimo entre os lances enviados pelo mesmo licitante, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, ligada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, editou a Instrução Normativa1 nº 03, de 16 de dezembro de 2011
por Ludimila Reis
Para tratar do intervalo mínimo entre os lances enviados pelo mesmo licitante, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, ligada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, editou a Instrução Normativa1 nº 03, de 16 de dezembro de 2011. A referida norma estabelece o seguinte intervalo mínimo entre os lances:
Art. 2º Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a vinte (20) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três (3) segundos.
Art. 3º Os lances enviados em desacordo com o artigo 2º desta norma serão descartados automaticamente pelo sistema.
Embora a norma seja límpida ao tratar do intervalo mínimo, os pregoeiros ainda se equivocam durante a condução de pregão. No caso do Acórdão nº 86/2017 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU julgou representação que apresentava supostas irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Comando Logístico do Exército que visava adquirir fardamento no valor estimado de R$ 60.202.068,00. A representante questionou a sua desclassificação do certame realizado pela pregoeira com o fundamento de que houve violação à Instrução Normativa nº 03/2013.
O Comando Logístico do Exercito reconheceu, em seus esclarecimentos apresentados ao TCU, que o entendimento da pregoeira relativo ao tempo de intervalo entre os lances, conforme o art. 2º da IN nº 03/2013 da então SLTI/MPOG, diferiria da interpretação do TCU em relação ao aludido dispositivo, nos termos do Acórdão nº 458/2015 – Plenário, de sorte que essa divergência teria resultado na indevida desclassificação da representante.
Assim, o próprio Comando requereu o cancelamento da cautelar suspensiva sobre os atos decorrentes do Pregão Eletrônico e, consequentemente, requereu a autorização para retornar à fase de habilitação para reabilitar a representante no certame, dando o devido prosseguimento, assim, ao procedimento licitatório.
O ministro André Luís ressaltou esse posicionamento do Comando Logístico: “o pronto reconhecimento pelo Colog do equívoco interpretativo praticado em relação ao art. 2º da IN 3/2013 da então SLTI/MPOG, com a indevida desclassificação da […] denota o respeitoso zelo do Exército em relação aos trabalhos de fiscalização empreendidos pelo TCU”.
Nesse sentido, o ministro ressaltou em seu voto:
A representação foi conhecida e teve seu mérito considerado procedente pelo TCU. Além disso, considerou-se que a intenção do Comando Logístico em retornar o certame à fase de habilitação atendia o interesse público.
1 TCU. Processo TC nº 036.229/2016-4. Acórdão nº 86/2017 – Plenário. Relator: ministro André de Carvalho.