A Lei Complementar – LC nº 123/2006 criou o Estatuto das Microempresas com o intuito de beneficiá-las e promover preferências em licitações públicas. A referida legislação já foi alterada pela LC nº 147/2014 e, mais recentemente, pela LC nº 155/2016.
Destaca-se que, em relação às licitações públicas, a Lei Complementar introduziu a obrigatoriedade de que a habilitação fiscal durante a contratação tenha prazo majorado para cinco dias úteis, participação exclusiva de microempresas – MEs e empresas de pequeno porte – EPPs em contratações de até R$ 80 mil, e subcontratação de MEs ou EPPs para execução de parcela que tenha natureza divisível. Há ainda o benefício do Simples Nacional, que serviu para permitir que as microempresas saiam da informalidade e sejam ampliadas.
No País ainda há inúmeras MEs e EPPs, e o papel do Poder Público e principalmente das aquisições é essencial para promover o seu crescimento. Por isso, as licitações públicas têm um espaço reservado dentro do Estatuto.
Destaca-se, ainda, que o Tribunal de Contas da União – TCU também protege e assegura que as microempresas sejam beneficiadas. Nesse sentido, o TCU examinou representação que noticiou irregularidades na condução do Pregão Eletrônico realizado pela Central de Compras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. O Planejamento pretendia registrar preços para contratação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos não atendidos pelas companhias aéreas credenciadas, destinados aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal.
Após analisar a representação, o TCU determinou que houvesse a aplicação do direito de preferência:
Nas licitações para a contratação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos, a aferição do empate relacionado ao direito de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44 da LC 123/2006) deve considerar somente as comissões e adicionais recebidos pela agência na intermediação dos bilhetes e serviços, e não os valores a serem repassados às companhias aéreas.
Além disso, o TCU recomendou ao Ministério do Planejamento o seguinte:
[…] verifique a oportunidade e a conveniência de promover alterações no Comprasnet de forma a viabilizar a desconsideração, para fins de aferição do direito de preferência da Lei Complementar 123/2006, de itens que apenas constituam repasse de recursos, não compondo efetivamente a proposta de preços, avaliando o impacto de tal medida nos demais sistemas vinculantes e informando ao TCU em até 90 dias o resultado das medidas adotadas;
9.4.2. explicite em seus editais a regra de aferição do direito de preferência previsto na Lei Complementar 123/2006, quando for necessário o expurgo dos itens de repasse.
Sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do Estado de gerar emprego e renda para a sociedade por meio das MEs e EPPs é enorme. Recomenda-se a criação de um plano estratégico de utilização do poder de compras pelo Poder Público, de modo a favorecer medidas de incentivo ao crescimento e estabilização.
1 TCU. Processo TC nº 009.327/2017-7. Acórdão nº 1.251/2017 – Plenário. Relator: ministro Vital do Rêgo.