Em acórdão1 publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 21 de setembro, o Tribunal de Contas da União — TCU recomendou ao Tribunal Superior Eleitoral uma série de medidas para o aperfeiçoamento do sistema de controle interno da Corte. Cabe à Corte de Contas recomendar a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento do cumprimento das determinações, conforme prevê o inc. III do Regimento Interno do TCU.
Em acórdão1 publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 21 de setembro, o Tribunal de Contas da União — TCU recomendou ao Tribunal Superior Eleitoral uma série de medidas para o aperfeiçoamento do sistema de controle interno da Corte. Cabe à Corte de Contas recomendar a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento do cumprimento das determinações, conforme prevê o inc. III do Regimento Interno do TCU.
Dentre as medidas para o aprimoramento, constam: o estabelecimento de objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados às estratégias de negócio; a determinação de pelo menos um indicador para cada objetivo definido, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio da organização; as metas para cada indicador definido; entre outras. Percebe-se, assim, que um dos pontos de maior destaque no acórdão se refere à gestão de aquisições de produtos, ponto central das recomendações.
Nesse contexto, o TCU recomendou que a Corte Eleitoral defina um processo formal de trabalho para planejamento de cada uma das aquisições, contendo, no mínimo, os seguintes controles internos: realização de estudos técnicos preliminares; e elaboração de termo de referência ou projeto básico, além de listas de verificação para os aceites provisório e definitivo, de modo que os atores da fiscalização tenham um referencial claro para atuar na fase de gestão do contrato.
Além da lista mencionada acima, o TCU orientou que o tribunal estabeleça modelos de lista de verificação para atuação do pregoeiro ou da comissão de licitação, contendo os itens a serem analisados na fase externa da licitação. Sobre o checklist do Pregoeiro, é importante lembrar que o Ministério do Planejamento expediu instrução normativa sobre o tema. O advogado Murilo Jacoby Fernandes explica os principais pontos desse instrumento em vídeo elucidativo sobre o tema.
Um ponto de especial destaque é o que trata sobre o parcelamento das contratações. A Corte de Contas recomenda que o TSE avalie se a solução é divisível ou não, levando em conta o mercado que a fornece e a viabilidade do parcelamento para maior benefício da Administração. Para isso, encaminhou quatro perguntas que devem ser respondidas no momento da avaliação: 1) É tecnicamente viável dividir a solução? 2) É economicamente viável dividir a solução? 3) Não há perda de escala ao dividir a solução? 4) Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?
É importante, porém, atentar-se para que tal divisão não se torne um fracionamento, o que é vedado pela Lei de Licitações. Assim, é salutar distinguir aqui esses conceitos. Fracionamento é o termo geralmente empregado para designar a compra ou contratação de serviços parcelados, com o objetivo de fugir à modalidade de licitação pertinente ou provocar a indébita dispensa de licitação. Já parcelamento é o nome legal utilizado para designar o dever da Administração de dividir a contratação pretendida com o objetivo de ampliar a competição.
Por fim, a Corte de Contas recomenda que, em caso de parcelamento, o TSE deve avaliar a melhor forma de fazê-lo — parcelamento formal, licitações distintas ou licitação com adjudicação por lotes; ou parcelamento material, permissão de consórcios ou de subcontratação —, documentando o método utilizado para verificar se a solução é divisível ou não no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte.
1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº TC 020.613/2015-6. Acórdão nº 2.341/2016 — Plenário. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 set. 2016. Seção 1, p. 83.