por Alveni Lisboa
O Tribunal de Contas da União – TCU avaliou os estudos de viabilidade técnica e econômica da licitação para a venda de posição orbital 45º Oeste, espaço destinado a colocar um satélite em operação. A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel estimou no edital um valor de aproximadamente R$ 6 milhões para revender a posição, mas o TCU considerou que o preço estava 35% mais elevado. Diante disso, o Tribunal determinou reajuste no preço mínimo da licitação para R$ 3,9 milhões.
Na avaliação dos ministros, devido ao prazo apertado, é possível que não haja viabilidade técnica de que a empresa interessada construa e lance o satélite a tempo. Portanto, pode ser necessário o “aluguel” de algum que já esteja no espaço – uma técnica conhecida como gap filler. O custo desse aluguel é estimado em R$26 milhões, o que seria mais um fator que justificaria a redução do preço mínimo.
O satélite é um dos meios pelos quais os serviços de telecomunicações podem ser explorados, com a utilização das radiofrequências associadas ao direito de exploração para tráfego de voz e dados. O provimento de capacidade espacial não se confunde com a exploração de serviços de telecomunicações, mas a ela está ligado diretamente.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o caso em tela é um exemplo de como os tribunais de contas precisam lidar com situações técnicas que fogem ao conhecimento comum. Quantos servidores públicos no Brasil estariam capacitados a analisar, com precisão e embasamento jurídico, a viabilidade técnica de um empreendimento deste porte?
A avaliação de estudos de viabilidade técnica e econômica é o primeiro estágio do acompanhamento de chamamento público, procedimento prévio à licitação, para outorga de direito de exploração de satélite e do uso das radiofrequências associadas para transporte de sinais de telecomunicações. A partir do chamamento, a Administração consegue verificar o interesse das empresas operadores do setor. Esse processo costuma ser mais ágil do que uma nova licitação, principalmente se tratando de objeto tão singular, no qual o direito de exploração pode ocorrer se apenas uma empresa estiver apta.
Com informações do Portal do TCU.