TCU não pune empresas que participaram de acordos de leniência

O Tribunal de Contas da União – TCU declarou inidôneas quatro construtoras por indícios de fraude na licitação para construção da Usina Termelétrica Angra 3. Com isso, tais empresas não poderão participar de licitações na Administração Pública federal por cinco anos.

O Tribunal de Contas da União – TCU declarou inidôneas quatro construtoras por indícios de fraude na licitação para construção da Usina Termelétrica Angra 3. Com isso, tais empresas não poderão participar de licitações na Administração Pública federal por cinco anos. A mesma sanção não foi aplicada a outras construtoras por terem contribuído, por meio de acordos de leniência, com a investigação da Operação Lava-Jato. O relator do processo, ministro Bruno Dantas, destacou a importância dos acordos para o combate à corrupção, afirmando que as empresas que colaboram com informações devem ter a punição reduzida.

“A continuidade desse modelo colaborativo e pragmático depende do fato de que o acordo de hoje seja percebido como opção viável, confiável e vantajosa aos olhos dos possíveis candidatos a futuras negociações. Por essa razão, os não colaboradores devem receber as penas que tradicionalmente são aplicadas aos casos de mesma gravidade. Já os colaboradores devem experimentar alguma vantagem comparativa, que os distinga dos demais”, disse Dantas.

Para manter o benefício, no entanto, as três empreiteiras terão que firmar em 60 dias um acordo com o Ministério Público Federal comprometendo-se a apresentar medidas de colaboração que possam contribuir com os processos de controle externo do TCU. De acordo com estimativas da área técnica da Corte de Contas, o prejuízo a ser recuperado em todo o empreendimento de Angra 3 pode chegar a R$ 400 milhões, situação agravada quando se considera que a usina não foi concluída. As obras de Angra 3 começaram em 1984 e foram paralisadas dois anos depois. O empreendimento foi retomado em 2009, com o reinício das obras civis. As obras estão suspensas desde 2015 em razão da situação financeira e da dificuldade de obtenção de financiamento junto ao BNDES.

Com comentários do professor Jacoby Fernandes: o acordo de leniência é um privilégio concedido a quem causa a lesão e adota algum dos meios eleitos pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei Anticorrupção, para minorar as consequências, contribuindo com as investigações, indicando os demais envolvidos ou prestando informações e documentos para tornar célere a apuração.

A lei, no entanto, deixa de fora a recuperação do prejuízo causado como condição para a celebração do acordo de leniência e não como consequência dele, perdendo a oportunidade de resolver a questão de fundo que realmente importa, que é reparar a lesão. A lei, ainda, responsabiliza a pessoa jurídica que celebrou o acordo da obrigação de reparar integralmente o dano, mesmo que possa ter apenas responsabilidade parcial sobre a lesão.

Fonte: Agência Brasil.

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