por Alveni Lisboa
O Tribunal de Contas da União – TCU emitiu recentemente acórdão em que recomenda que a Administração Pública realize gestão de risco em compras, principalmente em relação à sustentabilidade do fornecimento. O Acórdão nº 2.348/2017 – Plenário, relatado pelo ministro Benjamin Zymler, alerta para que o gestor evite a monopolização do mercado e pondere a vantajosidade de abrir o certame para pequenos e microempresários que não possuam expertise no fornecimento de grandes quantidades.
O referido acórdão tinha como objetivo acompanhar a condução das contratações realizadas por meio da Central de Compras do Ministério do Planejamento. O TCU avaliou os aspectos estratégicos de compras – planejamento e inteligência –, sustentabilidade e desenvolvimento nacional, riscos e oportunidades, legalidade, legitimidade e economicidade. Em levantamento de auditoria realizado pelo TCU em 2014/2015, a Corte identificou pontos de risco significativo na gestão da Central de Compras. Os principais aspectos a serem aprimorados eram a concentração de mercado, em razão de falhas no planejamento de licitações, e a concentração de recursos. O que era para ser uma solução acabou se tornando um problema, já que as mesmas empresas passaram a ganhar as licitações, inviabilizando a competição.
O Decreto nº 8.189/2014 criou a Central de Compras e Contratações, subordinada à Assessoria Especial para Modernização da Gestão do Ministério do Planejamento. As atribuições da Central de Compras e Contratações foram alteradas posteriormente pelo Decreto nº 8.391/2015, que foi revogado neste ano pelo Decreto nº 9.003, de 2017. Posteriormente, foi recriada pelo Decreto nº 9.035/2017, alterando suas atribuições.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: sempre que possível, o gestor deve aplicar a margem de preferência para beneficiar os micro e pequenos empreendedores nas licitações públicas. Isso é fundamental em municípios menores, como forma de incentivar a economia local e ajudar no desenvolvimento regional. Nem toda licitação, no entanto, deve ter como enfoque as MEs/EPPs. Quando se trata de licitação de grande especificidade, como uma obra em aeroporto, por exemplo, é arriscado permitir que um aventureiro sem a devida qualificação assuma a obra, já que não tem condições de arcar com o fornecimento de materiais e serviços em larga escala, o que frustraria o objetivo do certame.
De igual forma, não pode o gestor restringir tanto a licitação a ponto de deixar apenas uma ou duas empresas aptas a disputar. Nesses casos é que entra a gestão de riscos, a qual deve estar sempre presente no Poder Público, alinhada com o planejamento prévio da licitação. Assim, o gestor consegue analisar todas as possibilidades e cenários para tomar a decisão técnica e juridicamente embasada.
Com informações do Portal Sollicita.