TCU responde consulta sobre unificação e prorrogação de vigência de contratos de arrendamento portuário

O Plenário do TCU apreciou nesta última quarta-feira, 06, por meio do Acórdão¹ nº 774/2016, consulta realizada pela Secretaria de Portos da Presidência da República – SER/PR relativa à aplicação de dispositivos legais e regulamentares, no tocante à unificação ou consolidação de contratos de arrendamento portuário e à utilização da extensão do prazo de vigência dessas avenças para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

por Cristiana Muraro e Victor Scholze

 

O Plenário do TCU apreciou nesta última quarta-feira, 06, por meio do Acórdão¹ nº 774/2016, consulta realizada pela Secretaria de Portos da Presidência da República – SER/PR relativa à aplicação de dispositivos legais e regulamentares, no tocante à unificação ou consolidação de contratos de arrendamento portuário e à utilização da extensão do prazo de vigência dessas avenças para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

A Corte de Contas registrou que, em regra, no caso de unificação de contratos que tenham termos finais de vigência distintos, não é possível que o prazo de vigência do contrato unificado extrapole o menor prazo de vigência remanescente, considerando-se uma única prorrogação possível, quando prevista, entre as avenças a serem consolidadas.

A restrição quanto ao limite de tempo de vigência, conforme o TCU, tem respaldo no art. 19 do Decreto nº 8.033/2013 e visa evitar burla ao dever de licitação de arrendamentos portuários, previsto no art. 4º da Lei nº 12.815/2013.

Além disso, destacou-se que devem ser observados requisitos mínimos na unificação de contratos de arrendamento, tais como: verificação de interdependência das operações desenvolvidas; demonstração de que a situação consolidada oferece ganhos reais de eficiência aos serviços portuários, sem prescindir de condições previamente impostas ao arrendatário, não acarretando ou agravando falhas de mercado; atendimento aos critérios discricionários de conveniência e oportunidade; e prazo de vigência do contrato unificado aderente à nova equação econômico-financeira que for configurada, levando-se em consideração as metas e condicionantes inicialmente previstas em cada um dos contratos.

Observe-se que é necessário analisar caso a caso, pois alguns dos requisitos – como os critérios discricionários de conveniência e oportunidade – podem tomar tons de subjetividade.

Ressaltou o TCU, ainda, que a ampliação de vigência de arrendamentos portuários para fins de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual, por se tratar da forma mais gravosa de interferência no mercado regulado dos arrendamentos portuários, deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a inviabilidade de adoção de outros mecanismos, sendo imprescindível, em todos os casos, a motivação da decisão do administrador embasada nos motivos precisos do desequilíbrio e na configuração da na nova equação econômico-financeira.

Esse novel julgamento evidencia que a Corte de Contas tem assumido postura mais conservadora em relação à interpretação do novo marco regulatório do setor portuário e demonstra sua atenção com a necessidade de licitação prévia aos arrendamentos portuários.

¹BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 774/2016 — Plenário. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Disponível em: <www.tcu.gov.br> Acesso em: 11 abr. 2016.

Palavras Chaves