A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG confirmou a suspensão de pagamentos de função gratificada recebida por servidor aposentado, com base no entendimento de que o Tribunal de Cotas da União – TCU tem a competência para suspender cautelarmente pagamentos da Previdência Social que estão sendo feitos de forma indevida.
O autor da ação, um servidor público federal aposentado no cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho, declarou que, após 25 anos da concessão de sua aposentadoria, foi notificado da suspensão do pagamento da Função Gratificada no valor de R$ 147,29. Então, acionou o Judiciário com o objetivo de reverter a decisão administrativa que alterou os seus proventos.
A Procuradoria Seccional da União em Varginha/MG destacou que a suspensão se deu em razão de acórdão do TCU que apontou que a função estava sendo paga de maneira indevida, cumulativamente com a parcela da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável. Os procuradores federais destacaram que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o TCU tem poder geral de cautela.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: em obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, bem como às relevantes atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal, o TCU tem o poder-dever de determinar cautelarmente a suspensão de todo e qualquer procedimento em que haja suspeita de ofensa às normas reguladoras da matéria. O STF já definiu que não há decadência administrativa nos processos em que o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo, razão pela qual a Administração ainda poderia rever o ato de pagamento da gratificação, ao contrário do alegado pelo servidor aposentado. Nem mesmo o princípio da irredutibilidade nominal de proventos pode ensejar uma aquisição de direito sem a correspondente fonte normativa autorizadora.
Fonte: Conjur.