por Alveni Lisboa
O presidente da República, Michel Temer, enviou ao Congresso Nacional um projeto que trata da nova lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial. O texto modifica as leis nº 11.101/2005 e 10.522/2002. Segundo o próprio presidente, trata-se de um “texto moderníssimo, visto, examinado, reexaminado por grandes juristas nacionais e especialistas dessa área, que trabalharam juntamente com o governo para que, afinal, formatássemos esse projeto que hoje eu assinei”. O projeto estava sendo elaborado pela Casa Civil há alguns meses.
Conforme a proposta, a deliberação sobre novos financiamentos de empresas em recuperação judicial deve ser decidida em assembleia geral de credores e homologada pelo juiz que cuida do caso. A decretação da falência, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a homologação de plano de recuperação extrajudicial serão sucedidos de ampla divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico em cadastro no Conselho Nacional de Justiça. Define, ainda, que processos com valores acima de 300 mil salários mínimos, hoje o equivalente a R$ 286 milhões, terão nas capitais de Estado ou no Distrito Federal o seu “juízo competente”. Se aprovado, medidas como a possibilidade de reconhecimento de decisões estrangeiras nos processos locais de falências e os mecanismos para maior cooperação internacional poderão ser implementados no país.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: é necessário analisar com mais profundidade a minuta de projeto para emitirmos uma opinião mais abalizada. O assunto é de interesse amplo da nação, já que o processo de falência e recuperação judicial constitui-se de fundamental mecanismo para as empresas. Nenhum empreendedor deseja ver seu negócio fracassar, obviamente, mas é necessário que todos conheçam os impactos e alternativas oferecidas pela legislação vigente. Em caso de eventualidade, a mitigação dos efeitos penosos de uma falência e da possibilidade de retomada econômica precisam ser analisados, com base nos ditames legais. O fechamento de empresas não é interessante para nenhum dos atores envolvidos do processo, já que causa desemprego, queda na arrecadação, retração econômica e, dependendo do porte da empresa, pode até desencadear uma crise setorial ou generalizada, regional ou nacional.
Com informações do jornal Valor Econômico.