A Constituição Federal incentiva que a microempresa e a empresa de pequeno porte tenham tratamento diferenciado e favorecido. O constituinte já entendia que incentivar é permitir o crescimento econômico e estimular que pequenos empresários se desenvolvam.
A Constituição Federal incentiva que a microempresa e a empresa de pequeno porte tenham tratamento diferenciado e favorecido. O constituinte já entendia que incentivar é permitir o crescimento econômico e estimular que pequenos empresários se desenvolvam. Desse modo, continuamente a legislação busca proporcionar simplificação nas áreas administrativa, tributária e creditícia.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu também que “são impenhoráveis os bens essenciais à atividade de microempresas e empresas de pequeno porte”1. Ressaltou-se pelo julgador do processo que a impenhorabilidade é matéria pacífica na jurisprudência, e que tal proteção se justifica em razão de prejuízos que a sociedade empresarial pode causar aos funcionários devido ao desemprego. Assim, a jurisprudência permite que, em situações concretas, o tratamento diferenciado para as microempresas prevaleça.
Salienta-se que o Tribunal de Contas da União – TCU constantemente estabelece, por meio de seus acórdãos, o dever de proteção e obediência ao tratamento diferenciado. No Acórdão nº 353/2017, o TCU deu ciência à Prefeitura de Serra Preta/BA sobre a “ausência de concessão, a licitantes microempresas, do prazo de cinco dias úteis para regularizar sua documentação atinente à regularidade fiscal ou trabalhista, prerrogativa prevista no § 1º do art. 43 da Lei complementar 123/2006”2. A Corte determinou que a Prefeitura adotasse providências a fim de inibir esse tipo de falha.
Já no Acórdão nº 3.113/2016, o Plenário do TCU deu ciência ao Senado Federal de que “poderia também ter sido admitida a autodeclaração da licitante como critério para verificação de enquadramento nas condições de microempresa ou empresa de pequeno porte, em respeito ao princípio formalismo moderado”3. A ciência do TCU à Casa legislativa teve por objetivo prevenir que falhas ocorressem novamente.
A propósito, a Advocacia Geral da União – AGU discutiu em seu programa a respeito das licitações exclusivas quando o valor do contrato for inferior a R$ 80 mil. Essa licitação exclusiva é regra determinada pelas leis complementares nos 147 e 155. O programa foi ao ar no sábado, 13, porém terá reprise nesta quarta-feira e poderá ser visto no canal da AGU.
1 DECISÃO: Bens essenciais à atividade de microempresa e empresa de pequeno porte são impenhoráveis. Portal TRF 1. Disponível em: <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-bens-essenciais-a-atividade-de-microempresa-e-empresa-de-pequeno-porte-sao-impenhoraveis.htm>. Acesso em: 17 maio 2017.
2 TCU. Processo TC nº 026.847/2016-7. Acórdão nº 353/2017 – Plenário. Relator: ministro Augusto Sherman.
3 TCU. Processo TC nº 029.767/2016-4. Acórdão nº 3.113/2016 – Plenário. Relator: ministro Augusto Nardes.