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TST edita regras sobre extinção de processos parados por dois anos

por Matheus Brandão

O Tribunal Superior Eleitoral – TST, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicou recomendação aos juízes e aos desembargadores em relação à observância de diversos procedimentos em relação à prescrição intercorrente. De acordo com o art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a ação trabalhista poderá ser extinta se o reclamante ou exequente deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.

A prescrição intercorrente foi introduzida na CLT por meio da reforma trabalhista e, conforme destaca matéria publicada pelo jornal Valor Econômico, preocupa muitos advogados, considerando que há processos que demoram anos para serem finalizados. A recomendação prevê que o reconhecimento da prescrição somente se dará após expressa intimação do exequente – parte vencedora da ação – para cumprimento de determinação judicial no curso da execução.

Ainda de acordo com a manifestação da Corregedoria-Geral do Trabalho, o juiz ou o relator do processo deve indicar, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida, explicitando as consequências do descumprimento.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a reforma trabalhista trouxe a previsão da prescrição intercorrente para os casos em que o processo permanece parado durante muitos anos, sem a atuação efetiva do autor. Busca-se evitar, assim, o acúmulo de processos nas varas do trabalho, uma vez que estes não têm o andamento devido.

Ocorre que há situações em que o processo segue parado por dificuldades para encontrar bens do devedor para o cumprimento da sentença e quitação dos débitos existentes. Em tais casos, não seria razoável que a prescrição intercorrente fosse considerada. Com a orientação, o TST estabelece uma regra mais transparente para a aplicação do instituto jurídico.

Com informações do jornal Valor Econômico.

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