Venda direta de terras públicas rurais no Distrito Federal

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e publicada hoje no Diário Oficial do Distrito Federal1,foi questionada a legalidade da Lei Distrital nº 2.689/2011, que dispõe sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso das terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília.

por Ludimila Reis

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e publicada hoje no Diário Oficial do Distrito Federal1,foi questionada a legalidade da Lei Distrital nº 2.689/2011, que dispõe sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso das terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília.

A Lei já havia sido arguida no STF2 pelo Partido dos Trabalhadores (PT), sob a alegação de que a norma institui a dispensa de licitação para a alienação de terras públicas sob forma de venda direta. A referida norma instituiu conselho de administração e fiscalização de áreas públicas rurais regularizadas, responsável por autorizar o arrendamento e alienação de terras, composto por pessoas que não integram a Administração Pública.

Entendeu o colendo Tribunal que, embora a lei impugnada mencionasse dispensa, haveria, no caso, autêntica inexigibilidade de licitação decorrente de inviabilidade de competição, haja vista que a pessoa que pode adquirir o domínio sem licitação é a que estiver produzindo na terra a ser alienada, razão pela qual as expressões “venda direta” e “dispensada a licitação”, contidas em certos artigos da lei impugnada, não violariam o princípio da licitação e a regra de competência da CF. No âmbito do Distrito Federal, porém, o processo de legitimação de posse de terras rurais estaria regido pelo art. 29 da Lei nº 6.383/76, dispositivo legal extensível aos demais entes da Federação como norma geral.

Não obstante, o STF considerou que se teria conferido ao conselho criado pelo art. 14 da lei distrital — formado, majoritariamente, por pessoas alheias ao Poder Público – poderes para ditar os rumos da política fundiária do Distrito Federal, tendo por base para aprovação a tabela de preços das terras (art. 15, § 1º). Desse modo, a norma impugnada estaria, então, negando aos agentes estatais o próprio juízo de conveniência e oportunidade da alienação dos bens públicos para entregá-lo, justamente, aos particulares com maior interesse no assunto.

O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios impugnou vários artigos da Lei Distrital nº 2.689/2001 no TJDFT, argumentando sistema­ticamente que o dispositivo deixa de observar a principal norma geral acerca de alienação de bens públicos, qual seja a de que tal alienação só pode ocorrer mediante prévia licitação e afronta disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O TJDFT decidiu que, com base nas premissas do julgado proferido pelo STF, fixadas com fundamento na Constituição Federal, a interpretação siste­mática e teleológica deve ser aplicada integralmente e subsidiariamente à espécie por expressa dicção à Lei Orgânica Distrital.

Definiu que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal, conforme disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.

Coerente com o julgado proferido pelo STF, e não existindo inovações nos artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal frente às considerações e enfrentamento da matéria pela Corte Suprema, ao decidir cabível a venda de terras públicas por inexigibilidade de licitação, julga-se prejudicado o exame do art. 14 da Lei Distrital nº 2.689/2001, e improcedente o pedido quanto aos demais artigos.

Com isso, os produtores rurais poderão se tornar legítimos donos de terras com a instituição e cumprimento da Lei de forma direta com a Administração Pública, ou seja, sem Licitação. Apresentando um novo cenário já que frente a Lei Orgânica do DF a Lei foi considerada legítima.

1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura. Processo nº 2001002001086-4. Acórdão nº 800197. Relator: Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 09 set. 2014. Seção 1, p. 07.

2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2416. Relator: Ministro Eros Grau. Publicado no DJE 11/10/2013.

Palavras Chaves