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A administração costuma fazer um único processo…

O Tribunal de Contas da União entende que o fracionamento de objetos da mesma natureza deve ser evitado, determinando que “se abstenha de fracionar as aquisições e contratações com objetos de mesma natureza, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, de forma a observar a obrigatoriedade da licitação nas modalidades correspondentes aos valores estimados dos contratos, de acordo com o art. 23, c/c seu § 5º, da Lei nº 8.666/1993”. (TCU. Processo nº TC-004.219/2004-4. Acórdão nº 2020/2005 – Plenário). Fracionar é dividir a despesa para não realizar licitação ou deixar de adotar a modalidade devida. Parcelar é dividir o objeto para ampliar a competição. Desta forma, a primeira hipótese não é legítima, entretanto sem a intenção – dolo – de lesar a ordem jurídica não há fracionamento punível. Já o parcelamento é a regra, pois amplia a competição e assegura maior qualidade aos produtos e serviços demandados pela administração pública. Sendo assim, é possível que o parcelamento do objeto em lotes, para que sua licitação seja mais especializada e melhor aproveitada. Note, porém, que a ideia de realizar mais de um certame pode trazer problemas na prática, com pretensão do fornecedor de peças excluir a sua responsabilidade por defeitos, alegando erros de instalação. Também é comum furto de peças pelo prestador de serviços, alegando defeitos em peças boas. Na prática, cria-se muita dificuldade para o fiscal do contrato. O fracionamento não representa, por si só, vantagens ou prejuízos para o erário ou para a boa consecução do objeto licitado, entretanto, entende-se que o planejamento dos certames sejam aprimorados no sentido de se unificar as aquisições de mesma natureza, conforme determinação do TCU: 9.2.1. aprimore o planejamento da aquisição de bens e serviços, evitando o fracionamento de despesas com fuga ao procedimento licitatório, conforme exigem os arts. 3° e 24, inciso II, da Lei 8.666/1993”. (TCU. Processo nº TC-004.242/2005-0. Acórdão nº 2563/2006 – 2ª Câmara) Para aprofundar no tema, indico a leitura da minha obra Contratação Direta Sem Licitação– 9ª ed.,Editora Fórum, 2011 –; e para um conhecimento mais aprofundado sobre os entendimentos do TCU sobre a questão indico a consulta ao livro Vade-mécum de Licitações e Contratos – 5ª ed.,Editora Fórum, 2011.

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