Ícone do site Portal – Professores Jacoby Fernandes

A comprovação de exclusividade pode ser atestada pelo…

Primeiro, a comprovação da exclusividade não pode ser atestada pelo administrador, deve ser feita por meio de atestado ou certidão e expedida por uma junta comercial, sindicato, federação ou confederação patronal ou entidade equivalente, porque esses têm o registro de todos os fornecedores do objeto pretendido, dentro de sua limitação territorial. Você também deve ficar atento para que o conteúdo do atestado ou da certidão não se restrinja apenas aos associados ou aos sindicalizados da entidade, mas, deve se referir à localidade, ou seja, o órgão que expedir a declaração deverá afirmar que na localidade, em que haverá a contratação, a empresa é fornecedora ou produtora exclusiva, abrangendo tanto seus filiados como os que não pertençam a seus quadros, porque do contrário de nada valeria para a Administração. Quanto à segunda questão, a simples referência à inviabilidade de competição não justifica a contratação direta. Aí adentramos na questão relativa ao elemento motivo do ato administrativo, que deve abarcar pressupostos de fato e de direito. Se declararmos apenas a inviabilidade de competição estamos atendendo às razões de direito, que é a previsão legal, mas deixando de atender as razões de fato, ou seja, justificar que na localidade não há empresa, produtor ou representante comercial exclusivos, decorrente de atestado ou certidão expedidos pelos agentes legitimados no inciso I do art. 25. Para saber mais, consulte meu livro: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009p. 585 e seguintes.

Sair da versão mobile