É inexigível a licitação para a matrícula de servidor em curso de treinamento oferecido por instituição privada, porque esses eventos são realizados em períodos determinados, mostrando-se inviável a competição. Contudo, para a realização de seminários fechados, promovidos por quaisquer instituições, é, em princípio, exigível a licitação, pois o interesse e conveniência de treinamento podem ser determinados pela Administração, ao contrário do caso anterior, em que a oportunidade é ditada pelas instituições.
Apesar do entendimento exposto, os órgãos de controle vêm aceitando o enquadramento no art. 25, inc. II combinado com art. 13, inc. VI, todos da Lei de Licitações e Contratos.
Essa generosa compreensão parece ser a predominante e mais segura para o gestor. Nos casos em que houver a possibilidade de duplo ou triplo enquadramento na contratação direta, o Tribunal de Contas da União – TCU e a Advocacia-Geral da União – AGU têm recomendado aquele que tiver menor custo de procedimento, ou seja, art. 24, inc. II, porque nas outras hipóteses é necessária a publicação no Diário Oficial da União, fato que eleva o custo e atrasa a contratação.
É possível, no entanto, dispensar a licitação na forma do art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/1993. Para mais informações, consulte a obra Contratação de Treinamento: teoria e prática, 2ª edição, 2015, da Editora Negócios Públicos.
Fonte: Informativo Elo Consultoria.