Lei de Licitações e Contratos, no seu art. 6º, incisos XI e XII, estabeleceu definições precisas para as expressões “Administração Pública” e “Administração”, às quais faz referência ao longo do texto normativo, o que evidencia a nítida preocupação do legislador com o conteúdo técnico dos termos ali colocados1.
A declaração de inidoneidade produz efeitos em relação a todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e no Distrito Federal. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante a distinção entre os termos “Administração Pública” e “Administração”, constantes do art. 6º da Lei nº 8.666/19932, o que gera discussões sobre os efeitos das penalidades de suspensão e da declaração de inidoneidade.
Para alguns, os efeitos se restringem ao órgão e ao contrato ao qual se aplica; para outros, estendem-se a todos os órgãos, licitações e contratos, acarretando, inclusive, o chamado efeito dominó, isto é, fazendo rescindir outros contratos.
A discussão permanece perante os órgãos de controle, havendo uma única decisão a respeito no Acórdão nº 2.218/2011, por meio do qual o Ministro Walton Alencar ampliou o escopo da penalidade de suspensão, nos mesmos moldes do entendimento jurisprudencial do STJ, sendo acompanhado pelo Ministro José Múcio.
1 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Excerto do voto que fundamentou a Decisão nº 352/1998 – Plenário. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 151.567/RJ. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.